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Jurisprudência TSE 060100885 de 24 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

02/04/2024

Decisão

O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso, para julgar procedente a representação, condenando os representados, solidariamente, à multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e determinou que façam cessar a veiculação e se abstenham de veicular novamente o conteúdo objeto da ação, nos termos do voto da Relatora, vencidos a Ministra Isabel Gallotti e o Ministro Raul Araújo, que negavam provimento ao recurso na representação para julgar improcedentes os pedidos e, vencido parcialmente, o Ministro Nunes Marques, que divergiu quanto ao valor da multa aplicada. Acompanharam integralmente a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO VEICULADO NO TWITTER. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFERENDADA. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 57–D DA LEI N. 9.504/1997. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL FIXADA PARA AS ELEIÇÕES 2022. ALCANCE DO CONTEÚDO VEICULADO. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022, permanece o interesse na remoção e abstenção de veiculação de propaganda eleitoral irregular depois do término do processo eleitoral, não havendo perda superveniente de objeto no caso. 2. A multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997 incide sobre casos de disseminação de conteúdo sabidamente falso em propaganda eleitoral veiculada na internet, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior fixada para as eleições de 2022. 3. São critérios objetivos a serem considerados para a fixação da multa, nos termos de recente precedente deste Tribunal Superior: a) a reiteração da propagação de conteúdo sabidamente inverídico; b) o número de seguidores; c) o alcance da veiculação; d) a proximidade do pleito. 4. Recurso provido para julgar procedente a representação, cominando multa aos representados, determinando a remoção do conteúdo veiculado e abstenção de nova veiculação.


Jurisprudência TSE 060100885 de 24 de abril de 2024