JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060100736 de 17 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

10/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (no exercício da Presidência). Composição: Ministros Edson Fachin (no exercício da Presidência), Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

EMENTA ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. GASTOS DE CAMPANHA. DOAÇÕES A OUTRAS CANDIDATURAS NA QUALIDADE DE PESSOA FÍSICA. RECURSOS CONJUGADOS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTAMENTO DA MULTA. CONSULTA TSE Nº 44–54/2016. DEFINIÇÃO. REGRAS DISTINTAS. POSTULADO DA SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DAS NORMAS. POSSÍVEIS ABUSOS. APURAÇÃO. SEDE PRÓPRIA. DESPROVIMENTO. 1. Inicialmente, a Corte de origem entendeu, na espécie, que, conjugados os valores despendidos, na condição de candidato (pessoa jurídica) e pessoa física, haveria a extrapolação de gastos de campanha pelo agravado na ordem de R$ 854.651,25 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), o que ensejou a aplicação da multa de que trata o art. 8º da Res.–TSE nº 23.553/2017. 2. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo reconheceu a necessidade de aplicar ao caso concreto a orientação adotada por esta Corte Superior na Consulta nº 44–54 e afastou a irregularidade e a multa dela decorrente para aprovar, com ressalvas, as contas do candidato, sem prejuízo de que eventuais ilícitos fossem apurados em sede própria, noticiando a interposição de ação de investigação judicial eleitoral pelo Ministério Público Eleitoral, cujo objeto envolve as referidas doações. 3. A Consulta nº 44–54, de relatoria do Ministro Henrique Neves, DJe de 19.10.2016, submetida a este Tribunal Superior teve por questionamento situação que se amolda perfeitamente ao caso concreto, uma vez que firmou o entendimento de que "o candidato, além de poder utilizar recursos próprios para financiar a sua campanha até o respectivo limite máximo de gastos, pode realizar doação para financiar outras campanhas eleitorais, observando–se, em relação a essas doações, o limite de 10% (dez por cento) do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao da eleição". 4. É indiscutível que a conclusão perfilhada pela Corte Regional encontra–se em consonância com o consenso a que chegou este Tribunal Superior na referida consulta, cujas balizas encontram respaldo nos próprios instrumentos normativos que regularam as eleições de 2018, especificamente a Lei nº 9.504/97 e a Res.–TSE nº 23.553/2017, que distinguiram de forma clara e consistente os papéis dos atores envolvidos no processo eleitoral e fixaram os limites financeiros de que a pessoa jurídica do candidato e a pessoa física doadora de campanha poderiam dispor. 5. Em observância ao postulado da segurança jurídica e da estabilidade das normas e da jurisprudência, reafirmado com especial relevo na Justiça Eleitoral, deve ser aplicada ao caso concreto a solução indicada por esta Corte Superior no enfrentamento da questão. 6. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, "no âmbito eleitoral, a segurança jurídica assume a sua face de princípio da confiança para proteger a estabilização das expectativas de todos aqueles que de alguma forma participam dos prélios eleitorais. A importância fundamental do princípio da segurança jurídica para regular transcurso dos processos eleitorais está plasmada no princípio da anterioridade eleitoral positivado no art. 16 da Constituição" (RE nº 637.485/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 20.5.2013). 7. A aprovação das contas com ressalvas do ora agravado não tem o condão de afastar eventuais ilícitos nos gastos efetuados em campanha ou mesmo nas doações realizadas, os quais devem ser apurados na seara adequada. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060100736 de 17 de setembro de 2020