Jurisprudência TSE 060100698 de 14 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
14/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA. DOCUMENTO UNILATERAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 20/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime por meio do qual o TRE/PB indeferiu o registro de candidatura da recorrente ao cargo de deputado federal pela Paraíba nas Eleições 2022, haja vista a ausência de prova de filiação partidária antes dos seis meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97).2. Nos termos da Súmula 20/TSE, "[a] prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".3. No caso, conforme a moldura fática do aresto a quo, a candidata apresentou "certidão de composição do PATRIOTA; dados do FILIA (acesso interno da agremiação); declaração do Secretário–Geral do Patriota na Paraíba, registrando a filiação da requerente em 17/3/2022; recibo de filiação do Patriota, com data de 17/3/2022", documentos, contudo, desprovidos de fé pública e insuficientes para comprovar o tempestivo ingresso nos quadros da grei. Precedentes.4. No tocante à pretensão de se provar a filiação com base em diálogo de WhatsApp, anoto que o TRE/PB assentou que a "candidata não fez parte sequer da aludida conversa". Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.5. Recurso especial a que se nega provimento.