Jurisprudência TSE 060100457 de 11 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
11/05/2021
Decisão
Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de suspensão do julgamento, nos termos do voto do Relator. No mérito, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial eleitoral para manter a condenação do recorrente pela prática de propaganda irregular e a multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO A VEREADOR. INOBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. COMUNICAÇÃO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇOS ELETRÔNICOS. REDES SOCIAIS. APLICAÇÃO DE MULTA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ART. 57–B, §§ 1º E 5º, DA LEI Nº 9.504/1997. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. CONTROLE PRÉVIO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. ÂMBITO VIRTUAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MULTA APLICADA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] mesmo as matérias de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento. [...]" (AgR–AI nº 77–16/RJ, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 4.3.2021, DJe de 18.3.2021). Pedido preliminar de suspensão do julgamento indeferido.2. Hipótese em que o TRE/PR manteve a sentença do Juízo da 199ª Zona Eleitoral, que, ao acolher representação proposta pela Coligação Vamos Juntos, condenou o ora recorrente, Rafael Antonio Marenda Soares, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no § 5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, por veiculação de propaganda eleitoral em endereços eletrônicos sem comunicação prévia a esta Justiça especializada.3. Com o acréscimo do § 1º ao art. 57–B da Lei das Eleições por meio da Lei nº 13.488/2017, todos os endereços eletrônicos constantes dos incisos do referido dispositivo legal, desde que não pertençam a pessoas naturais (sítios eletrônicos de candidato e de partido, blogues, redes sociais, perfis de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas), devem ser, obrigatoriamente, comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura ou no demonstrativo de regularidade de atos partidários.4. Impossibilidade, no caso concreto, de regularização posterior ao requerimento de registro de candidatura, bem como de afastamento da reprimenda pecuniária com base em alegada ausência de prejuízo ao processo eleitoral, tendo em vista a finalidade da norma do § 1º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997, de propiciar maior eficácia no controle de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito virtual.5. O acórdão regional se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que não se aplicam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com o fim de reduzir a multa para valor inferior ao patamar mínimo legal.6. Negado provimento ao recurso especial.