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Jurisprudência TSE 060100339 de 26 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. AIJE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. CONTRATAÇÃO E DEMISSÃO DE SERVIDORES COMISSIONADOS E TERCEIRIZADOS EM PERÍODO ELEITORAL. DECISÃO DE INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na decisão monocrática, negou–se seguimento ao agravo tendo em vista a ausência de impugnação ao fundamento específico da decisão questionada – qual seja, a necessidade de reexame dos fatos e provas dos autos para afastar a conclusão da Corte regional, o que é inviável na via especial, conforme o Enunciado nº 24 da Súmula do TSE –, atraindo a incidência do Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte Superior. 2. A jurisprudência deste Tribunal assentou que, em obediência ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de maneira precisa e específica, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial, de modo a demonstrar o seu desacerto, sob pena de vê–la mantida por seus próprios fundamentos. Precedente. 3. A agravante limitou–se a alegar, de forma genérica, que a revisão das conclusões do acórdão recorrido não exige reexame de prova, pois todos os elementos fáticos foram bem delineados no citado julgado, sendo necessário apenas o reenquadramento jurídico destes. 4. Nos termos da jurisprudência pátria, a impugnação ao óbice do reexame de provas na via do recurso especial requer argumentação específica, "[...] indicando–se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída" (STJ: AgInt no AREsp nº 2.023.795/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30.5.2022, DJe de 23.6.2022). 5. Deve ser mantida a decisão agravada, ante a inexistência de argumentos que permitam a modificação do decisum questionado. 6. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060100339 de 26 de agosto de 2022