Jurisprudência TSE 060100171 de 18 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
18/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 7, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO. CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE OITO ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 61/TSE. DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso ordinário interposto contra acórdão unânime por meio do qual o TRE/ES indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual pelo Espírito Santo nas Eleições 2022, haja vista a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 7, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, I, e, 7, da LC 64/90, são inelegíveis, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os condenados mediante decisão judicial de órgão colegiado ou transitada em julgado pela prática de tráfico de entorpecentes e drogas afins.3. Nos termos da Súmula 61/TSE, "[o] prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa".4. Conforme decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADI 6.630/DF, Redator para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 24/6/2022, não se admite detração para fins da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, da LC 64/90.5. Esta Corte também já se manifestou sobre o tema, concluindo que a tese de detração do lapso transcorrido entre a condenação criminal e o trânsito em julgado no cálculo do prazo de inelegibilidade não se coaduna com o que decidiu a c. Suprema Corte na ADI 6.630 e nas ADCs 29 e 30 (AgR–REspEl 0600100–53/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 22/5/2022).6. No caso dos autos, a extinção da punibilidade ocorreu em 13/6/2017, conforme sentença proferida nos autos da execução penal. Assim, como ainda não transcorreu o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, o recorrente permanece inelegível.7. Recurso ordinário a que se nega provimento.