Jurisprudência TSE 060099653 de 23 de novembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
07/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para julgar procedentes os pedidos formulados na AIJE, a fim de: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Liberal (PL) nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Igarapé/MG; b) cassar o respectivo DRAP e, por consequência, o diploma dos candidatos a ele vinculados; c) determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e d) declarar a inelegibilidade da candidata Elena Alves de Freitas, com a respectiva anotação no cadastro eleitoral, determinando, ainda, a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Registrou¿se a presença, na sala de videoconferência, do Dr. André Myssior, advogado do agravado Wellington Rodrigo de Carvalho.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE CONFIGURAM O ILÍCITO. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) manteve sentença de improcedência proferida em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) ante a reputada ausência de provas robustas. 2. O TSE, no julgamento do AgR–REspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, fixou a orientação de ser suficiente para a comprovação do propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero para candidaturas femininas a conjunção de 3 (três) circunstâncias incontroversas: (i) obtenção de votação zerada ou ínfima; (ii) ausência de movimentação financeira relevante ou ajuste contábil padronizado ou zerado; e (iii) inexistência de atos efetivos de campanha, ausentes, ainda, indicativos de desistência tácita da disputa eleitoral. 3. No caso, colhem–se da moldura fática do aresto regional circunstâncias persuasivas da prática de fraude à cota de gênero no DRAP do Partido Liberal (PL), nas eleições proporcionais de 2020 no Município de Igarapé/MG, relativamente à candidatura de Elena Alves de Freitas, a saber: (i) votação zerada; (ii) não comprovação, processualmente legítima, de atos efetivos de campanha e inexistência de campanha em suas redes sociais; e (iii) ausência de movimentação de recursos financeiros. 4. A simples alegação de desistência precoce da candidatura não é suficiente para justificar votação zerada, como ocorreu na espécie, sendo imprescindíveis a presença de elementos probatórios suficientes do inequívoco interesse em se candidatar e a posterior renúncia tácita, o que não foi demonstrado nos autos. Nesse sentido: "a desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas" (REspEl nº 0600986–77/RN, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe de 19.5.2023). 5. Irrelevante para o deslinde da causa o prévio ajuste entre os representantes da coligação e da candidata com vistas à observância da norma instituidora da reserva de gênero. Nos termos da jurisprudência firmada neste Tribunal, "o elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero" (AgR–REspEl nº 0600311–66/MA, Rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 12.5.2023). 6. A votação zerada e a inexistência de gastos de campanha e de atos efetivos de campanha convergem, nos termos fixados no AgR–AREspE nº 0600651–94/BA, para o reconhecimento do propósito de burla ao cumprimento da cota de gênero, estabelecida no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.7. Agravo e recurso especial providos para julgar procedentes os pedidos formulados na AIJE, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo PL nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Igarapé/MG; cassar o respectivo DRAP e, consequentemente, o diploma dos candidatos a ele vinculados; determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e declarar a inelegibilidade da candidata Elena Alves de Freitas, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, com a respectiva anotação no cadastro eleitoral, determinando a execução imediata do aresto, independentemente de publicação.