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Jurisprudência TSE 060099582 de 22 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

11/04/2024

Decisão

Julgamento conjunto: AREspe nº 060099582 e AREspe nº 060100529O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e do agravo de instrumento interposto por Daniel Paulo Fontana; não conheceu do agravo interno interposto por Elisângela de Farias; e negou provimento aos agravos em recurso especial eleitoral interpostos por Adriano Rosa dos Santos, Carolina Simão Gasparotto e outros, mantendo o acórdão regional que determinou: i) a cassação dos diplomas de todos os titulares e suplentes candidatos às eleições proporcionais, no pleito de 2020, vinculados ao DRAP do Partido Socialista Brasileiro do Município de Lajeado/RS, com a consequente anulação dos votos atribuídos à referida agremiação partidária e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e ii) a declaração da inelegibilidade de Adriano Rosa dos Santos, Daniel Paulo Fontana, Dilce Fátima Fernandes, Elisângela de Farias e Rodrigo Conte, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCEDÊNCIA. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. VEREADOR. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CARACTERIZAÇÃO. CASSAÇÃO. SANÇÃO DE INELEGIBILIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, em julgamento conjunto nos autos da AIJE 0600995–82 e da AIME 0601005–29, decidiu, por unanimidade, manter parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 29ª Zona Eleitoral para julgar procedentes a ação de impugnação de mandato eletivo e a ação de investigação judicial eleitoral propostas pelo Ministério Público Eleitoral, com base em fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, nas Eleições de 2020 para o cargo de vereador do Município de Lajeado/RS. O TRE/RS manteve a sanção de inelegibilidade imposta às candidatas Elisângela de Farias e Dilce Fátima Fernandes e aos investigados Adriano Rosa dos Santos, Daniel Paulo Fontana e Rodrigo Conte, bem como a cassação dos diplomas expedidos aos candidatos a vereador pelo PSB e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 198, II, b, da Res.–TSE 23.611, afastou a inelegibilidade imposta aos demais investigados, negou provimento ao recurso interposto por Daniel Paulo Fontana e corrigiu erro material da sentença para impor a sanção de inelegibilidade por oito anos. 2. Em face da decisão que inadmitiu o recurso ordinário manejado por Elisângela de Farias e três recursos especiais interpostos por Carolina Simão Gasparotto e outros e por Daniel Paulo Fontana e Adriano Rosa dos Santos, foram manejados dois agravos regimentais e três agravos de instrumento. DOS AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR DANIEL PAULO FONTANA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO AGRAVO 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a interposição de dois recursos pela parte contra a mesma decisão impõe o conhecimento apenas do primeiro, em observância ao princípio da unirrecorribilidade e em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. DO AGRAVO INTERNO DE ELISÂNGELA DE FARIAS E DE DANIEL PAULO FONTANA. ART. 279 DO CÓDIGO ELEITORAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO 4. De acordo com o art. 279 do Código Eleitoral, o recurso cabível em face da inadmissibilidade do especial é o agravo de instrumento. A interposição equivocada do agravo interno nessa hipótese constitui erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. ANÁLISE DOS AGRAVOS DE ADRIANO ROSA DOS SANTOS E DE CAROLINA SIMÃO GASPAROTTO E OUTROS DAS RAZÕES PARA O DESPROVIMENTO. INVIABILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAIS 5. Conquanto os agravantes tenham impugnado os fundamentos da decisão agravada, os agravos não merecem provimento, ante a inviabilidade dos recursos especiais. QUESTÕES PRÉVIAS VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 93, IX, DA CF/88. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 27 DO TSE. 6. Em relação à alegada ofensa aos arts. 1.022, 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 275 do Código Eleitoral, os recorrentes não especificaram em quais dos vícios previstos nos incisos dos mencionados dispositivos o acórdão incorre, circunstância que atrai a incidência da Súmula 27 do TSE. 7. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, sobejando elementos que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, demonstram a prática de fraude à cota de gênero estampada no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 933 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NON REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO 8. A inelegibilidade por oito anos, nos termos do inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, é sanção que decorre da lei (ope legis), não havendo juízo de ponderação a ser realizado pelo julgador para fazer incidi–la por período menor. 9. A imposição de inelegibilidade por três anos na sentença constitui erro material corrigível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, porquanto, conforme decidido por esta Corte, "o erro material não se sujeita à preclusão e a sua correção – a qualquer tempo, inclusive de ofício – não configura ofensa aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica ou afronta à coisa julgada, razão pela qual não há falar em reformatio in pejus quando a alteração do julgado se limita a retificar erro material evidenciado entre as razões de decidir e o dispositivo da decisão. Precedentes do STF e do STJ" (AgR–REspEl 402–57, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 16.11.2020). JURISPRUDÊNCIA DO TSE E DO STF 10. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Precedentes. 11. A jurisprudência desta Corte está alinhada ao entendimento do STF, firmado no julgamento recente da ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023. MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE AO ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97 12. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram–se patenteadas as circunstâncias evidenciadoras da fraude à cota de gênero na espécie, quais sejam: i. Em relação à candidata Dilce Fátima Fernandes: a) afirmou que Daniel Paulo Fontana lhe esclareceu que sua candidatura serviria apenas para preencher a cota mínima de gênero, sem que precisasse fazer campanha; b) ressaltou que nunca teve interesse em disputar a eleição, embora tenha sido efetivada sua filiação ao partido, o registro de sua candidatura e o recebimento de material de campanha, sem ter solicitado; c) afirmou que não participou de atos partidários, não esteve presente na convenção do partido, não recebeu recursos, não apresentou prestação de contas e não fez campanha nas redes sociais; d) obteve apenas um voto, não tendo sequer votado em si mesma; e) houve movimentação financeira de apenas R$ 782,80, sendo R$ 460,00 recebidos de Daniel Paulo Fontana, referentes a santinhos, e R$ 322,80 recebidos do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro (PSB), relativos a adesivos; f) não houve movimentação financeira em conta de campanha; g) a candidata afirmou que, apesar de ter havido distribuição de material de campanha, posteriormente os destruiu e desistiu de prosseguir na campanha porque se sentia constrangida e pressionada. ii. Em relação à candidata Elisângela de Farias: a) Adriano Rosa dos Santos, seu cunhado e candidato a vereador eleito, pediu que ela se candidatasse, pois era a única mulher filiada ao partido e que, sem ela, não teria como disputar a eleição; b) obteve votação zerada; c) houve movimentação de recursos no valor de R$ 560,00, recebidos do candidato a prefeito Daniel Paulo Fontana, referentes a santinhos; d) não foi aberta conta de campanha; e) os documentos relativos a seu pedido de registro de candidatura foram encaminhados sem a sua assinatura; f) apesar dos santinhos confeccionados, não os distribuiu, sendo instruída por Adriano a queimá–los. 13. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 30 do TSE. DA DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE 14. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o reconhecimento de fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 em sede de AIJE acarreta a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP); a nulidade dos votos a eles atribuídos; o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), bem como a declaração de inelegibilidade dos autores e dos partícipes da fraude. 15. Os elementos constantes dos autos e descritos no aresto regional demonstram com clareza que a fraude foi perpetrada pelas candidatas Elisângela de Farias e Dilce Fátima Fernandes e pelos ora recorrentes Daniel Paulo Fontana e Adriano Rosa dos Santos, que, segundo a Corte de origem, induziram as candidatas à prática do ato fraudulento, e ainda por Rodrigo Conte, que, na qualidade de presidente da legenda no Município de Lajeado/RS, participou da prática da ilicitude ou pelo menos anuiu com esta. CONCLUSÃO Agravo em recurso especial eleitoral e agravo interno interpostos por Daniel Paulo Fontana não conhecidos. Agravo interno interposto por Elisângela de Farias não conhecido. Agravos em recurso especial interpostos por Adriano Rosa dos Santos e por Carolina Simão Gasparotto e outros a que se nega provimento, mantendo–se o acórdão regional que determinou: a) a cassação dos diplomas de todos os titulares e suplentes candidatos às eleições proporcionais, no pleito de 2020, vinculados ao DRAP do Partido Socialista Brasileiro do Município de Lajeado/RS, com a consequente anulação dos votos atribuídos à referida agremiação partidária e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e b) a declaração da inelegibilidade de Adriano Rosa dos Santos, Daniel Paulo Fontana, Dilce Fátima Fernandes, Elisângela de Farias e Rodrigo Conte.


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