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Jurisprudência TSE 060099492 de 14 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

31/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DENTRO DE 48 HORAS DO PLEITO. NÃO ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. DERRAMAMENTO DE SANTINHOS. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. APLICAÇÃO DO ART. 40–B DA LEI 9.504/97. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará manteve o julgamento de procedência da representação por propaganda eleitoral irregular, consistente em derrame de santinhos, e condenou o agravante ao pagamento de multa solidária, aplicada em seu patamar mínimo, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97.2. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALINCIDÊNCIA DA SÚMULA 30 DO TSEINÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA3. Na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, estando a petição inicial acompanhada de suporte probatório mínimo, é de rigor o recebimento da ação com o início da instrução do feito, resguardando a análise das teses jurídicas por ocasião do julgamento do seu mérito, em atenção às garantias do contraditório e da ampla defesa.4. Relativamente à ilegitimidade passiva, o entendimento regional se amolda à jurisprudência do TSE no sentido de que esta deve ser aferida com base na teoria da asserção, ou seja, por meio de uma verificação abstrata da correlação entre a petição inicial e as partes demandadas.5. Os argumentos atinentes à inépcia da inicial e à ilegitimidade passiva são temas afetos ao mérito da causa.PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DE REPRESENTAÇÃO POR DERRAME DE SANTINHOS NO DIA DO PLEITO6. A orientação jurisprudencial predominante nesta Corte Superior, para o pleito de 2020, é no sentido de que o prazo para propositura de representações por derramamento de santinhos é de 48 horas após as eleições, não havendo, portanto, falar em decadência do direito de agir na espécie. Precedentes.AUTORIA DO ILÍCITO7. Quanto ao juízo sobre a autoria do ilícito, o entendimento do TSE é no sentido da possibilidade de responsabilização do beneficiário pela prática de distribuição massiva de propaganda eleitoral nas imediações de locais de votação, na hipótese de as circunstâncias e as peculiaridades do caso concreto revelarem ser impossível o seu não conhecimento a respeito da propaganda, nos termos do parágrafo único do art. 40–B da Lei 9.504/97.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 24 DO TSE8. Para modificar a compreensão alcançada pela Corte de origem, que concluiu pela caracterização do ilícito relativo à derrama de santinhos, seria necessária a incursão no acervo fático–probatório dos autos, providência que não se admite em sede recursal extraordinária, nos termos da Súmula 24 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.