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Jurisprudência TSE 060099463 de 16 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

02/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. DESAPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24 E 26 DO TSE. REPRODUÇÃO DE TESES. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás deu parcial provimento ao recurso eleitoral interposto apenas para reduzir o valor a ser recolhido à conta do Tesouro Nacional, mantendo a desaprovação das contas de campanha, relativas ao pleito de 2020, quando o recorrente se candidatou ao cargo de vereador do Município de Luziânia/GO.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral em razão da incidência dos verbetes sumulares 24 e 26 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A agravante se limitou a reproduzir os argumentos já lançados no agravo em recurso especial, os quais foram refutados pela decisão agravada, a saber: i) o Tribunal Regional Eleitoral expressamente manifestou que a conclusão proferida em voto oral decorreu de erro material; ii) não há violação do decidido em plenário, tendo em vista que o recorrente expressamente provocou o órgão colegiado, que, à unanimidade, reconheceu a presença de erro material na prolação do voto oral do relator, mas que deve prevalecer o seu voto escrito; iii) não houve enfrentamento da questão relativa à aplicação do verbete sumular 24 do TSE, o que atrai a incidência do verbete sumular 26 deste Tribunal; e iv) a revisão do entendimento do de origem demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE.4. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060099463 de 16 de marco de 2023