Jurisprudência TSE 060099458 de 31 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
25/05/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, assentando que o prazo para interpor recurso eleitoral será contado a partir da intimação das partes do recebimento dos autos na primeira instância, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro (substituta) e André Ramos Tavares (substituto).
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO DO TRE/SP. ANULAÇÃO. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REABERTURA. PRAZO RECURSAL. ACOLHIMENTO EM PARTE PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.1. No aresto embargado, unânime, proveu–se o recurso especial do segundo colocado ao cargo de prefeito de Tejupá/SP em 2020, a fim de afastar a decadência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta em desfavor dos vencedores do pleito majoritário de Tejupá/SP em 2020, restabelecendo–se a sentença condenatória, com a consequente reabertura do prazo recursal.2. Inexiste contradição ao se adotar, por analogia, o prazo final para alegação de fato superveniente em registro de candidatura como a data limite para ajuizar AIJE. Isso porque esse raciocínio visou apenas demonstrar, como reforço argumentativo, que não é "[...] possível conferir duas interpretações diferentes ao mesmo marco temporal".3. De todo modo, constou de modo expresso no aresto que, segundo entende esta Corte, o marco final é o último dia da diplomação fixado no Calendário Eleitoral, citando–se, nesse sentido, o precedente no REspEl 0000357–73/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 3/8/2021, cuja ratio se aplica às inteiras à hipótese dos autos.4. Na espécie, é inequívoco que, desde o dia 17/12/2020, a ação reunia condições de desenvolvimento válido e regular. O despacho de 22/12/2020, em que se recebeu a inicial, seguido de diligência pelo autor da AIJE em 24/12/2020 a fim de adequar o rol de testemunhas, trataram de mera organização do processo. Ademais, referida providência não acarretou adição de novos fatos que modificassem as imputações veiculadas na peça de ingresso, ou seja, não se cuidou de emenda substancial, motivo pelo qual não pode ser reputada marco para nenhum efeito.5. Não há omissão quanto à impossibilidade de se rever fatos e provas em sede extraordinária, pois se assentou de modo exaustivo que a moldura do aresto de origem revelou todos os elementos importantes para o deslinde da controvérsia, tendo havido mero reenquadramento jurídico dos fatos, o que não é vedado pela Súmula 24/TSE.6. A data limite para diplomação dos eleitos em 2020 constitui premissa jurídica, e não fática, de modo que, ainda que essa informação não constasse no aresto a quo, ela seria irrelevante para o desfecho do caso.7. Apesar de se apontar omissão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, não se indicaram eventuais pressupostos que em tese não foram observados na espécie, evidenciando–se argumento genérico com único objetivo de procrastinar o curso do processo.8. A título de esclarecimento, cabe assentar que o prazo para interposição de recurso eleitoral em face da sentença condenatória (restabelecida com o afastamento da decadência) será contado a partir da intimação das partes do recebimento dos autos na primeira instância, providência que deverá será adotada pelo juízo de primeiro grau.9. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, assentando–se que o prazo para interpor recurso eleitoral será contado a partir da intimação das partes do recebimento dos autos na primeira instância.