Jurisprudência TSE 060099458 de 28 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
20/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial a fim de afastar a decadência e, desse modo, anular o acórdão regional, bem como a decisão proferida nos segundos embargos pelo juízo de primeira instância, restabelecendo¿se a sentença condenatória, com a reabertura do prazo recursal, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO. ART. 22 DA LC 64/90. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTO DO TRE/SP. ANULAÇÃO. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REABERTURA. PRAZO RECURSAL. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto pelo segundo colocado ao cargo de prefeito de Tejupá/SP nas Eleições 2020 contra aresto em que o TRE/SP, mantendo sentença proferida em segundos embargos declaratórios – na qual, por sua vez, se afastou a condenação dos vencedores por abuso do poder econômico (art. 22 da LC 64/90) e captação ilícita de sufrágio (art. 41–A da Lei 9.504/97) –, reiterou a decadência na propositura da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), conforme o art. 487, II, do CPC/2015.2. Na origem, reconheceu–se a decadência por se entender que, embora a AIJE tenha sido ajuizada tempestivamente em 16/12/2020, data da diplomação dos eleitos em Tejupá/SP, o autor emendou a peça inicial apenas no dia 17/12/2020.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) pode ser intentada até a diplomação dos eleitos. Essa data deve ser entendida de modo geral e objetivo como sendo o último dia fixado na resolução deste Tribunal Superior que disciplina o Calendário Eleitoral.4. Em processo de registro de candidatos, também se entende que a data definida no Calendário Eleitoral como último dia para diplomação é que deve ser considerada – nesses casos, para analisar eventual fato superveniente que repercuta na candidatura –, independentemente de a solenidade ter ocorrido antes em determinada circunscrição. Essa regra deve incidir, por simetria, ao prazo de propositura da AIJE, não sendo razoável conferir duas interpretações distintas ao mesmo marco temporal.5. A necessidade e a relevância de se conferir segurança jurídica na definição do termo final para propositura de ações eleitorais é ainda mais evidente na espécie. Consta de modo expresso do acórdão regional que o TRE/SP editou resolução determinando às zonas eleitorais que publicassem, no sítio eletrônico daquela Corte, com dois dias de antecedência, a data designada para a diplomação dos eleitos, o que não foi atendido no caso dos autos. Em acréscimo, os recorridos foram diplomados "de forma eletrônica", como certificado pela 94ª ZE/SP, por se estar no auge da pandemia oriunda da Covid–19.6. Sendo o marco final para o ajuizamento da AIJE a data de 18/12/2020, último dia fixado no Calendário Eleitoral para a diplomação dos eleitos, tem–se que o protocolo da ação na espécie em 16/12/2020, seguido da emenda à exordial em 17/12/2020, afasta a consumação da decadência.7. Hipótese em que se impõe anular o aresto a quo e a decisão proferida nos segundos embargos pelo juízo de primeiro grau para restabelecer a condenação e reabrir o prazo recursal, não sendo possível determinar desde logo o julgamento pela Corte de origem, pois, com o provimento do recurso especial do autor da AIJE, é necessário conferir aos ora recorridos a oportunidade de interpor eventual recurso eleitoral ao TRE/SP.8. Recurso especial a que se dá provimento a fim de afastar a decadência e, por conseguinte, anular o aresto a quo e a decisão proferida nos segundos embargos pelo juízo de primeira instância, restabelecendo–se a sentença condenatória, com reabertura do prazo recursal.