Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060099429 de 16 de dezembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Mendonça

Data de Julgamento

10/12/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES ELEITORAIS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ARTIGOS. 325 E 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS–TSE Nos 24, 26, 27 E 28. NEGATIVA DE PROVIMENTO.  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial, no qual o recorrente contestava acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) que manteve sua condenação pelos crimes de injúria e difamação, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, com pena de cinco meses de detenção e pagamento de oito dias–multa, convertida em prestação pecuniária.  2. O agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando–se a reproduzir as razões anteriormente apresentadas, o que atrai a aplicação da Súmula nº 26 do TSE.  3. A mera transcrição de ementas de julgados, sem o devido cotejo analítico entre os casos confrontados e sem indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados, caracteriza deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas nº 27 e nº 28 do TSE.  4. Rever a condenação exigiria o reexame do conjunto fático–probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos Do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.  5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060099429 de 16 de dezembro de 2024