Jurisprudência TSE 060099429 de 16 de dezembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
10/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES ELEITORAIS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ARTIGOS. 325 E 326 DO CÓDIGO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS–TSE Nos 24, 26, 27 E 28. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial, no qual o recorrente contestava acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE/GO) que manteve sua condenação pelos crimes de injúria e difamação, previstos nos arts. 325 e 326 do Código Eleitoral, com pena de cinco meses de detenção e pagamento de oito dias–multa, convertida em prestação pecuniária. 2. O agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, limitando–se a reproduzir as razões anteriormente apresentadas, o que atrai a aplicação da Súmula nº 26 do TSE. 3. A mera transcrição de ementas de julgados, sem o devido cotejo analítico entre os casos confrontados e sem indicação específica dos dispositivos legais supostamente violados, caracteriza deficiência de fundamentação que impossibilita a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas nº 27 e nº 28 do TSE. 4. Rever a condenação exigiria o reexame do conjunto fático–probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos Do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.