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Jurisprudência TSE 060099310 de 19 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO–PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento a recurso especial interposto pelo terceiro colocado na disputa do cargo majoritário de Aracaju/SE em 2020, confirmando–se aresto unânime do TRE/SE em que não se conheceu de recurso nos autos de representação por propaganda eleitoral irregular.2. Conforme se extrai da moldura fática do aresto a quo, no recurso interposto perante a Corte de origem não se impugnou, de modo específico, o fundamento da sentença alusivo à inépcia da petição inicial por não se ter demonstrado o suposto vínculo dos representados com a publicidade que se apontou como ilícita.3. Conclusão diversa – no sentido de que se evidenciou o motivo pelo qual cada representado seria responsável pela propaganda irregular – demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.4. Por outro lado, é inviável a análise das alegações recursais referentes ao tema de fundo, já que o feito foi extinto sem resolução de mérito.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060099310 de 19 de agosto de 2022