Jurisprudência TSE 060099232 de 10 de abril de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
01/04/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ARTS. 57–B, §§ 1º E 5º, DA LEI 9.504/97 E 28, § 1º, DA RES.–TSE 23.610. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NO ATO DO REQUERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. COMUNICAÇÃO POSTERIOR NÃO AFASTA A IRREGULARIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 28 E 30 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia confirmou a sentença que julgou procedente o pedido formulado em representação, condenando Josete Cruz Ferreira ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, em razão da difusão de propaganda eleitoral nas redes sociais em endereços eletrônicos não comunicados à Justiça Eleitoral no ato do registro de candidatura, em desacordo com o art. 57–B, § 1º, da Lei 9.504/97. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial, tendo sido interposto agravo regimental. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Preliminares Ilegitimidade ativa para ajuizar a representação 3. A coligação agravada detém legitimidade ativa para ajuizar a representação, porquanto o art. 96 da Lei 9.504/97 assegura a legitimidade dos partidos políticos, das coligações e dos candidatos para a propositura das representações por propaganda eleitoral irregular.Perda superveniente do objeto da ação em vista da realização do pleito municipal 4. Não há falar em perda de objeto da ação mesmo após a realização do pleito, ante a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 57–B, § 5º, da Lei 9.504/97 por veiculação de propaganda eleitoral em endereço eletrônico não comunicado previamente à Justiça Eleitoral no pedido de registro de candidatura. Mérito Incidência da Súmula 30 do TSE 5. Não houve ofensa ao art. 57–B, § 5º, da Lei 9.504/97, pois é incontroverso que a recorrente realizou propaganda eleitoral na internet sem a prévia informação do respectivo endereço eletrônico de sua rede social, no momento do requerimento de registro de candidatura, em inobservância ao que estabelecem os arts. 57–B, IV e § 1º, do citado diploma legal, e 28, § 1º, I, da Res.–TSE 23.610. 6. A orientação do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência de comunicação do endereço eletrônico do sítio do candidato à Justiça Eleitoral no RRC ou no DRAP sujeita o candidato à multa prevista no art. 57–B, § 5º, da Lei 9.504/97. Incidência da Súmula 28 do TSE 7. A agravante novamente limitou–se a transcrever a ementa de julgado invocado como paradigma, sem realizar o devido cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre o caso dos autos e o julgado citado, o que atrai a incidência da Súmula 28 do TSE. 8. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, não se presta à demonstração do dissídio jurisprudencial a mera transcrição de ementas, sem o cotejo analítico das bases fáticas dos arestos recorrido e paradigmas (AgR–REspEl 0600301–08, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 2.8.2024). CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.