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Jurisprudência TSE 060099185 de 07 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO APÓS O PRAZO LEGAL DE 1 DIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. O agravo interno é intempestivo, porquanto a decisão recorrida foi publicada no DJe em 29.11.2021, segunda–feira, e o presente recurso foi interposto em 2.12.2021, quinta–feira, não tendo sido observado, pelos agravantes, o prazo legal de 1 dia previsto no art. 27, § 6º, da Res.–TSE nº 23.608/2019.2. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060099185 de 07 de marco de 2022