JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060099031 de 04 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

15/10/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DESAPROVAÇÃO. IRREGULARIDADE NO USO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. SUPOSTA AFRONTA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 72/TSE. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO.1. A afronta aos arts. 34 e 56, caput, I, "a" e "g" e II, "a" e "c", da Res.–TSE 23.553/2017 não foi enfrentada pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 72 do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.2. A argumentação do Agravante traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão de provas. Incidência do óbice da Súmula 24.3. Agravo Regimental conhecido e desprovido.


Jurisprudência TSE 060099031 de 04 de novembro de 2020