Jurisprudência TSE 060098872 de 01 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
01/12/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário eleitoral a fim de indeferir o pedido de registro de candidatura de Henrique Zanotelli de Vargas ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, vencidos o Relator e os Ministros Carlos Horbach e Raul Araújo. Acompanharam a divergência, os Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia e Benedito Gonçalves. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Acompanhou o julgamento, por videoconferência, o Dr. Rodrigo Barcellos Gonçalves, advogado do recorrido, Henrique Zanotelli de Vargas. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO POR ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO JUDICIAL SUSPENDENDO OU ANULANDO OS EFEITOS DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 1º, I, O, DA LC 64/1990. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. É inelegível o candidato que for demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, salvo se houver suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 1º, I, o, da LC 64/1990. 2. A não obtenção de provimento jurisdicional suspendendo ou anulando o ato demissional implica a subsistência da inelegibilidade prevista art. 1º, I, o, da LC 64/1990. 3. Recurso ordinário provido.