Jurisprudência TSE 060098806 de 14 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
04/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA EM REDES SOCIAIS DE CANDIDATO. FALTA DE INFORMAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS NO RRC. COMUNICAÇÃO PRÉVIA À JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE. ARTS. 57–B, CAPUT, IV, a, E § 1º, DA LEI Nº 9.504/1997, 24, VIII, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019 E 28, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. SUPRIMENTO POSTERIOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE DIFUSÃO DE NOTÍCIA FALSA OU VEDADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA. VALOR DA MULTA IMPOSTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. DESPROVIMENTO.1. A conclusão da Corte de origem sobre a irregularidade da propaganda eleitoral veiculada em redes sociais de candidato cujos endereços eletrônicos não foram informados no requerimento de registro de candidatura (RRC) está em consonância com as normas regentes da situação fática, constantes dos arts. 57–B, caput, IV, a, e § 1º, da Lei nº 9.504/1997, 24, VIII, da Res.–TSE nº 23.609/2019 e 28, § 1º, da Res.–TSE nº 23.610/2019.2. O legislador, ao estabelecer requisitos para que se considere regular a propaganda eleitoral realizada por meio de redes sociais, exerceu sua função conformadora, no intuito de possibilitar a apuração e a responsabilização na hipótese de ocorrência de infrações perpetradas no ambiente virtual, devendo tais parâmetros ser observados.3. Além de ser necessário o reexame do conjunto fático–probatório para aferir não terem sido veiculadas notícias falsas nem propaganda vedada nas redes sociais do candidato, como se alega, a constatação dessa circunstância é inapta para afastar a ilicitude da conduta em análise.4. A ocorrência de suprimento posterior da falta de comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral também não pode ser verificada, ante o óbice da Súmula nº 24/TSE, e, mesmo que concretizada, não tem o condão de afastar a multa aplicada.5. Inexiste falar em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque o valor relativo à multa, imposta no patamar mínimo, encontra–se dentro dos limites fixados no § 5º do art. 57–B da Lei nº 9.504/1997. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.