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Jurisprudência TSE 060098677 de 19 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

09/05/2023

Decisão

Julgamento conjunto: REspel nº 060097985 e RO-El nº 060098677O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de adiamento do julgamento e deu provimento aos recursos especiais eleitorais, julgando procedentes a ação de investigação judicial eleitoral e a ação de impugnação de mandato eletivo, para: i) declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Currais Novos/RN pelo Partido Democratas (DEM), no pleito eleitoral de 2020; ii) desconstituir o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e, por consequência, os diplomas dos candidatos a eles vinculados para o referido cargo; iii) declarar a inelegibilidade de Arituza Costa de Azevedo; e iv) determinar a recontagem do cálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário; impondo, ainda, a execução imediata do acórdão, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator.  Acompanharam o Relator, os Ministros Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelos recorrentes, Partido dos Trabalhadores (PT) ¿ Municipal e Rayssa Aline Batista de Araújo, o Dr. Sanderson Liênio da Silva Mafra.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte deu provimento ao recurso eleitoral, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada em desfavor dos candidatos ao cargo de vereador registrados pelo Partido Democratas (DEM), nas Eleições de 2020, com fundamento em suposta fraude à cota de gênero.ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL2. É possível a revaloração dos fatos e das provas explicitamente reconhecidos no acórdão recorrido, a fim de concluir pela comprovação de fraude na cota de gênero. Precedentes.3. A desistência tácita da candidatura não deve ser apenas alegada, mas demonstrada nos autos por meio de consistentes argumentos, acompanhados de documentos que corroborem a assertiva, e em harmonia com as circunstâncias fáticas dos autos, sob pena de tornar inócua a norma que trata do percentual mínimo de gênero para candidaturas.4. No caso, as justificativas apresentadas pela recorrida são insuficientes para justificar a tese de abandono tácito da candidatura, não se prestando, por conseguinte, a afastar a suposta ocorrência de fraude.5. A alegação de inviabilidade da substituição da candidatura em razão da intempestividade do pedido não merece prosperar, visto que, nos termos do aresto recorrido, a candidata teria desistido logo no início do período da campanha eleitoral, entretanto, neste ínterim era perfeitamente possível a substituição de sua candidatura, nos termos da Res.–TSE 23.627.6. Configura pressuposto de uma regular desistência da campanha eleitoral já iniciada a preexistência de participação mínima do candidato desistente em atos de campanha, o que não se verifica no caso em exame.7. A partir do leading case do caso de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que "a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição" (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 18.8.2022). Na mesma linha: REspEl 0600239–73, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 25.8.2022 e AgR–REspEl 0600446–51, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.8.2022.8. No caso, constam do acórdão regional os seguintes elementos fático–probatórios em relação à candidata Arituza Costa de Azevedo:i) votação zerada;ii) não arrecadação de recursos e não realização de gastos eleitorais em prol da sua campanha;iii) ausência de atos de campanha.9. Na espécie, tendo sido revelado que a candidata Arituza Costa de Azevedo obteve votação zerada, não teve movimentação financeira na campanha e não realizou atos de campanha, evidencia–se, na linha da jurisprudência desta Corte, a configuração da prática de fraude à cota de gênero.                                                                            CONCLUSÃORecurso especial eleitoral ao qual se dá provimento, para reformar o acórdão regional, julgando procedente a ação de impugnação de mandato eletivo, em razão da ocorrência de fraude à cota de gênero na espécie, com as seguintes determinações: i) anulação dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Currais Novos/RN pelo Partido Democratas (DEM), no pleito eleitoral de 2020; ii) desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido e, por consequência, dos diplomas dos candidatos a eles vinculados para o referido cargo; iii) recontagem do cálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.


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