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Jurisprudência TSE 060098633 de 14 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

31/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos e julgou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, deu–se provimento em parte ao recurso especial interposto pelo Ministério Público para julgar procedente o pedido de reconhecimento de fraude à cota de gênero formulado na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Social Liberal (PSL) em Campos dos Goytacazes/RJ para o cargo de vereador nas Eleições 2020; e b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos vinculados ao mencionado partido, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.2. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, orienta–se no sentido de que a burla ao percentual mínimo de 30% previsto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, quanto ao registro de candidaturas de mulheres, caracteriza fraude à cota de gênero e enseja a cassação da chapa proporcional registrada pelo partido político.3. Circunstâncias objetivas, notadamente votação zerada ou ínfima, ausência de prova efetiva de atos de campanha e prestações de contas sem dispêndio de recursos ou padronizadas, autorizam reconhecer a fraude à cota de gênero. Precedentes.4. A somatória dos elementos contidos no acórdão regional permite concluir que duas candidaturas registradas tiveram como propósito contornar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: a) votação inexpressiva (zero e um voto); b) prestações de contas parciais zeradas e padronização das contas finais com apenas R$40,00 declarados em gastos típicos de campanha com material de publicidade; c) ausência de elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, entre outros; e d) realização de campanha eleitoral em benefício de concorrente ao mesmo cargo do sexo masculino;5. A suposta produção de material de propaganda deve ser acompanhada de prova da sua efetiva distribuição, o que não se evidencia no caso. Precedentes.6. O comparecimento das candidatas à convenção partidária não comprova engajamento na promoção da política afirmativa, pois se cuida de reunião preparatória que não se confunde com atuação efetiva pela disputa eleitoral. Precedentes.7. O provimento em parte do recurso especial não demandou reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.8. A interpretação dada ao disposto no § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97 pelo TSE recebeu ajustes a partir do julgamento ocorrido em 17/9/2019, no REspEl 0000193–92.2016.6.18.0018/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019, sendo, com isso, certo que os precedentes anteriores a essa data não espelham a atual interpretação dada à norma por esta Corte.9. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal tem se firmado no sentido de que o fato de candidaturas masculinas ou femininas possuírem contextos semelhantes, sendo ou não do mesmo partido, não tem o condão de, isoladamente, atrair ou afastar a prática de fraude ao sistema de cotas de gênero. Deve–se analisar, em cada caso, a existência de outros elementos que permitam assentar, nos termos da atual jurisprudência, a veracidade ou a natureza fictícia das candidaturas femininas impugnadas.10. Agravos internos a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060098633 de 14 de junho de 2024