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Jurisprudência TSE 060098627 de 18 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

13/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu parcialmente o requerimento liminar, concedendo a tutela inibitória antecipada, para determinar que os representados: a) cessem a veiculação de material de propaganda eleitoral, que utilize imagens do Presidente da República capturadas durante os eventos oficiais de comemoração do Bicentenário da Independência, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), e; b) se abstenham de produzir novos materiais que explorem as citadas imagens. Também, por unanimidade, indeferiu os requerimentos que versam sobre desconto de tempo de propaganda, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. REFERENDO DE DECISÃO LIMINAR. ELEIÇÕES 2022. PRESIDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. BICENTENÁRIO DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL. DESFILE CÍVICO–MILITAR. EVENTO OFICIAL. CUSTEIO COM RECURSOS PÚBLICOS. USO DE IMAGENS DE ATOS DE CHEFE DE ESTADO EM PROPAGANDA ELEITORAL. QUEBRA DE ISONOMIA. PLAUSIBILIDADE. URGÊNCIA. REQUERIMENTO LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO REFERENDADA.1. Trata–se de ação de investigação judicial eleitoral – AIJE – destinada a apurar a ocorrência de abuso de poder político e econômico, ilícito supostamente perpetrado em decorrência do desvio de finalidade das comemorações do Bicentenário da Independência em favor do candidato à reeleição para o cargo de Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro.2. A AIJE não se presta apenas à punição de condutas abusivas, quando já consumado o dano ao processo eleitoral. Assume também função preventiva, sendo cabível a concessão de tutela inibitória para prevenir ou mitigar danos à legitimidade do pleito.3. Nesse sentido, prevê o art. 22, I, b, da LC nº 64/90 que, ao receber a petição inicial, cabe ao Corregedor determinar "que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente".4. O exercício dessa competência deve se pautar pela mínima intervenção, atuando de forma pontual para conter a propagação e amplificação de efeitos potencialmente danosos. A fim de que essa finalidade preventiva possa ser atingida, a análise da gravidade, para a concessão da tutela inibitória, orienta–se pela preservação do equilíbrio da disputa ainda em curso. Esse exame não se confunde com aquele realizado no julgamento de mérito e não antecipa a conclusão final, que deverá avaliar in concreto os efeitos das condutas praticadas, a fim de estabelecer se são graves o suficiente para conduzir à cassação de registro ou diploma e à inelegibilidade.5. No caso, a petição inicial narra que bens e agentes públicos envolvidos na celebração do Bicentenário da Independência, em 7/09/2022, foram empregados em benefício da candidatura dos dois primeiros réus, em especial para impulsionar ato de campanha programado para mesma data e mesmos locais em Brasília e no Rio de Janeiro, ao ponto de convolar o evento oficial em comício.6. Os elementos presentes nos autos são suficientes para, em análise perfunctória, concluir que a associação entre a campanha dos réus e o evento cívico–militar foi incentivada pelo próprio Presidente candidato à reeleição, o que pode ter desdobramentos na percepção do eleitorado quanto aos limites dos atos oficiais e dos atos de campanha.7. O uso de imagens da celebração oficial na propaganda eleitoral é tendente a ferir a isonomia, pois explora a atuação do Chefe de Estado, em ocasião inacessível a qualquer dos demais competidores, para projetar a imagem do candidato e fazer crer que a presença de milhares de pessoas na Esplanada dos Ministérios, com a finalidade de comemorar a data cívica, seria fruto de mobilização eleitoral em apoio ao candidato à reeleição.8. Na hipótese, assentada a plausibilidade do direito em decorrência do indevido favorecimento à campanha do candidato à reeleição nos pontos destacados, conclui–se também pela urgência da concessão de medida que faça cessar os impactos anti–isonômicos do aproveitamento de imagens oficiais pela campanha do primeiro e do segundo réus.9. Os requerimentos que versam sobre desconto de tempo de propaganda não constituem matéria afeta à competência da Corregedoria–Geral Eleitoral e, sendo o caso, deverão ser submetidos pelos interessados ao juízo competente, por meio de ação própria.10. Tutela inibitória antecipada parcialmente deferida, para proibir a utilização de imagens oficiais do evento na campanha do primeiro e do segundo réus, sob pena de multa.11. Decisão liminar referendada.


Jurisprudência TSE 060098627 de 18 de outubro de 2022