Jurisprudência TSE 060098542 de 14 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
06/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e reiterou a determinação de imediato arquivamento dos autos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PROCESSO DIVERSO. INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.1. Na decisão monocrática, determinou–se o arquivamento imediato destes autos – em que o agravante aponta suposta certificação indevida de trânsito em julgado no REspEl 0600683–45/RJ – por não haver provimento jurisdicional cabível.2. A certificação do trânsito em julgado no REspEl 0600683–45/RJ deu–se de forma correta, por se cuidar de recurso em representação fundada no art. 96 da Lei 9.504/97, em que o prazo para interpor agravo interno é de um dia, e não de três.3. É manifestamente incabível, após o trânsito em julgado, em autos diversos, mediante simples peticionamento, rever decisão que se encontra fundamentada em remansosa jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria.4. Deduzir pretensão contra texto expresso de lei, sobretudo nas hipóteses em que há vasta e pacífica jurisprudência sobre a matéria, pode vir a ensejar multa com base nos arts. 80, I, e 81 do CPC/2015.5. Agravo interno não conhecido, reiterando–se a determinação de imediato arquivamento.