Jurisprudência TSE 060098479 de 31 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
09/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE DAS CONDUTAS. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24 E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. A Corte Regional manteve a sentença que, julgando parcialmente procedente ação de investigação judicial eleitoral, impôs aos investigados William Parreira Duarte e Paulo Telles da Silva, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito, respectivamente, do Município de Ibirité/MG, no pleito de 2020, penas de multa pela prática das condutas vedadas descritas no art. 73, VI, b, e IV, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97, afastando a configuração de abuso de poder, bem como absolveu os investigados Carlos Elias da Silva e Ana Paula Lemos de Souza, Secretário de Desenvolvimento Social e Secretária de Educação de Ibirité/MG.2. O TRE/MG aplicou as seguintes sanções aos investigados:i) multa no valor de R$ 6.000,00 a William Parreira Duarte e multa individual no montante de R$ 5.320,00 a Paulo Telles da Silva, pela prática de conduta vedada, nos termos do art. 73, VI, b, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97;ii) multa individual na quantia de R$ 7.000,00 a William Parreira Duarte e Paulo Telles da Silva, pela prática de conduta vedada, nos termos do art. 73, IV, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97.ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL3. Conquanto os agravantes tenham infirmado os fundamentos da decisão agravada, o apelo não pode ser provido, ante a inviabilidade do recurso especial.Ausência de vícios de omissão do julgado4. Não há falar em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral, tampouco ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem analisou as matérias suscitadas nos embargos de declaração de forma clara e fundamentada, tendo assentado expressamente as razões de seu convencimento e as circunstâncias que o levaram ao reconhecimento das condutas vedadas e ao afastamento do abuso de poder imputado aos agravados.Da alegada violação aos arts. 19 e 22, caput, IV da Lei Complementar 64/90 e ao art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97. Incidência da Súmula 24 do TSE5. Extraem–se do acórdão recorrido os seguintes elementos fático–probatórios relacionados às condutas imputadas aos agentes:i. veiculação de publicidade institucional em período vedado, por meio de logomarca contendo slogan da Administração Municipal dos candidatos à reeleição William Parreira Duarte e Paulo Telles da Silva, configurando a conduta vedada disposta no art. 73, I, b, da Lei 9.504/97;ii. divulgação massiva da antecipação de distribuição de cestas básicas em benefício de campanha eleitoral dos agravados, configurando a conduta vedada disposta no art. 73, IV, da Lei 9.504/97;iii. distribuição, durante o período eleitoral, de kits escolares, compostos por mochila, uniforme, tênis e outros materiais, a despeito de as aulas presenciais estarem suspensas, configurando a conduta vedada disposta no art. 73, IV, da Lei 9.504/97.6. O TRE/MG, por unanimidade, entendeu, assim como decidiu o Juízo Eleitoral, que – apesar de comprovadas as condutas vedadas proibidas aos agentes públicos em campanha, com imposição de multas – não ficou configurado o abuso de poder capaz de atrair a incidência das penalidades previstas no inciso XIV do art. 22 da LC 64/90, porquanto não ficou demonstrada gravidade suficiente apta a configurar o abuso de poder.7. A revisão do entendimento da instância ordinária, soberana no exame de fatos e provas, para entender que ficou demonstrada a gravidade dos fatos, de forma a interferir na legitimidade e na normalidade do pleito de 2020, demandaria a reincursão no contexto fático–probatório, providência vedada em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE.Incidência da Súmula 30 do TSE. Adequação à jurisprudência do TSE8. Conforme assentado pela Corte de origem, não há na espécie prova robusta que demonstre a configuração do abuso de poder, porquanto, embora esteja comprovado nos autos que os candidatos se utilizaram da máquina pública para divulgar sua candidatura, não ficou demonstrada a repercussão das condutas (ainda que em seu conjunto) no âmbito do pleito e sua influência perante o eleitorado, para fins de albergar a imposição das graves sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade.9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a configuração do abuso de poder demanda a existência de prova inequívoca de fatos que tenham a dimensão bastante para desigualar a disputa eleitoral, haja vista que não se admite reconhecer o abuso de poder com fundamento em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos imputados aos investigados. Precedentes.10. O Tribunal Superior Eleitoral exige, para a caracterização do abuso de poder, que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). Nesse sentido: AIJE 0600814–85, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 2.8.2023; REspEl 0600840–72, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 2.2.2024; e AIJE 0601779–05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.3.2021.CONCLUSÃOAgravo em recurso especial eleitoral a que se nega provimento.