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Jurisprudência TSE 060098440 de 17 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Carlos Horbach

Data de Julgamento

17/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial para deferir o registro de candidatura de Rafael de Lima Rodrigues ao cargo de deputado federal nas Eleições 2022, e determinou a comunicação imediata deste julgado ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PENA. DIREITOS POLÍTICOS RESTABELECIDOS. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA PREEXISTENTE. SUSPENSÃO. PRECEDENTE. PROVIMENTO.1. Na espécie, o Tribunal de origem indeferiu o requerimento de registro de candidatura (RRC) do ora recorrente por entender que, embora restabelecidos seus direitos políticos no dia 20.7.2022, não ficou comprovada a condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei nº 9.504/97, qual seja, filiação partidária pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito.2. Conforme decidiu este Tribunal no julgamento do AgR–REspEl nº 0600112–89/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 19.5.2021, "a suspensão dos direitos políticos imposta pela condenação por ato de improbidade não anula a longeva filiação, apenas a suspende pelo período correlato".3. Nos termos do art. 21–A da Res.–TSE nº 23.596/2019, incluído pela Resolução nº 23.668/2021, a filiação partidária, se for preexistente à suspensão de direitos políticos, será suspensa e voltará a produzir todos os efeitos, inclusive para fins de condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição Federal, na data em que forem restabelecidos os direitos políticos.4. A condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei nº 9.504/97, diferentemente do firmado pela Corte paraibana, foi devidamente comprovada.5. Recurso especial ao qual se dá provimento. Pedido de registro de candidatura deferido.


Jurisprudência TSE 060098440 de 17 de novembro de 2022