Jurisprudência TSE 060098327 de 24 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
02/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial eleitoral para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, reconhecendo a prática do ilícito de fraude à cota de gênero e, por conseguinte, a) cassou o mandato dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Diretório Municipal do Partido Social Democrático/BA; b) anulou a votação obtida pelo partido na eleição proporcional, com a retotalização dos votos dos quocientes eleitoral e partidário; c) aplicou inelegibilidade pelo período de oito anos a Eliene Pereira do Carmo; e d) determinou, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – AIJE. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. § 3º DO ART. 10 DA LEI N. 9.504/1997. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O reenquadramento jurídico do contexto fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com o reexame do acervo dos autos e, por isso, não encontra óbice na Súmula n. 24 deste Tribunal Superior. 2. Pelo quadro fático exposto no acórdão, conclui–se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem destoa da orientação deste Tribunal Superior. 3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a comprovação da concomitância de a) votação zerada ou inexpressiva, b) não realização de atos de campanha em benefício próprio, c) ausência de movimentação financeira relevante ou prestação de contas zerada e/ou padronizadas e d) divulgação ou promoção da candidatura de terceiros é suficiente para a caracterização da fraude à cota de gênero. 4. Agravo e recurso especial providos para julgar procedentes os pedidos formulados na AIJE e a) cassar o mandato dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do Diretório Municipal do Partido Social Democrático/BA; b) anular a votação obtida pelo partido na eleição proporcional, com a retotalização dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; c) aplicar inelegibilidade pelo período de oito anos a Eliene Pereira do Carmo; d) determinar o cumprimento imediato da decisão, independente de publicação do acórdão.