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Jurisprudência TSE 060098313 de 28 de fevereiro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

16/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para julgar procedentes, em parte, os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral e, por conseguinte, (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) no Município de Elias Fausto/SP para o cargo de vereador nas Eleições 2020; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; (c) declarar a inelegibilidade de Vivian Carla Tofanetto, Janelange Izidora Tofaneto e Shirley Baldini Bueno Quirino pelo prazo de oito anos, nos termos do voto do Relator. Determinou, ainda, a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, comunicando¿se com urgência à Corte de origem. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Carlos Horbach, André Ramos Tavares, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Alexandre de Moraes (Presidente). Ausências justificadas da Senhora Ministra Cármen Lúcia e do Senhor Ministro Sérgio Banhos.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, André Mendonça (em substituição), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Carlos Horbach e André Ramos Tavares (em substituição).

Ementa

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE VOTOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INEXPRESSIVA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto do TRE/SP em que se reformou sentença condenatória para julgar improcedentes os pedidos formulados em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor do Diretório Municipal do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) de Elias Fausto/SP, do seu presidente e de toda chapa proporcional apresentada pela grei ao cargo de vereador nas Eleições 2020, por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fraude à cota de gênero deve ser aferida caso a caso, a partir das circunstâncias fáticas de cada hipótese, notadamente levando–se em conta aspectos como falta de votos ou votação ínfima, inexistência de atos efetivos de campanha, prestações de contas zeradas ou notoriamente padronizadas entre as candidatas, dentre outras, de modo a transparecer o objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. No caso, quanto às três candidatas, a somatória dos elementos contidos no aresto a quo permite concluir que as candidaturas tiveram como único fim burlar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: (a) votação zerada de duas e inexpressiva da terceira, com apenas dois votos; (b) movimentação de recursos de forma inexpressiva, sem trânsito de recursos financeiros em conta bancária; (c) ausência de quaisquer elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, dentre outros.4. O provimento do recurso especial não demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.5. Por outro lado, não há elementos que revelem a participação ou anuência do presidente do Diretório Municipal do PTB de Elias Fausto/SP, motivo pelo qual não há como lhe impor a sanção de inelegibilidade.6. Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes, em parte, os pedidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e, por conseguinte: (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Trabalhista Brasileiro de Elias Fausto/SP para o cargo de vereador nas Eleições 2020; (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; (c) declarar a inelegibilidade das três candidatas pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC 64/90.


Jurisprudência TSE 060098313 de 28 de fevereiro de 2023