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Jurisprudência TSE 060098215 de 03 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

16/02/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE–PREFEITO. DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR. PARTIDOS POLÍTICOS DISTINTOS. IRREGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA AO TESOURO NACIONAL.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás deu parcial provimento a recurso eleitoral, a fim de, mantendo a desaprovação das contas de campanha, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 43.458,46 e afastar a determinação de devolução de R$ 134.070,46, montantes alusivos a doações estimáveis em dinheiro realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos a vereador de partidos políticos distintos.2. Por meio da decisão agravada, dei provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de reformar o acórdão regional, tão somente para restabelecer a determinação de devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 134.070,46, mantido o julgamento de desaprovação das contas e, ainda, a determinação de recolhimento ao erário do valor de R$ 43.458,46, conforme consignado no acórdão recorrido.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. Não houve afronta ao art. 36, § 7º, do Regimento Interno do TSE, pois a decisão agravada foi lastreada na jurisprudência dominante desta Corte Superior sobre o tema discutido nos autos.4. A alegação de que a decisão agravada divergiu da conclusão desta Corte Superior nos julgamentos da PC 0601363–37 e do REspEl 0603101–97, publicados no DJE, respectivamente, em 20.4.2022 e 15.3.2022, deve ser rejeitada, uma vez que os referidos julgados não guardam similitude fática com a hipótese presente, visto que se referem a feitos atinentes ao pleito eleitoral de 2018, quando ainda não havia sido aplicada a vedação à celebração de coligações nos pleitos proporcionais, nos termos do art. 2º da EC 97/2017, a qual se deu a partir das Eleições de 2020, que é o caso dos autos.5. O § 2º do art. 17 da Res.–TSE 23.607 veda a transferência de recursos provenientes do FEFC por candidatos ou partidos políticos a candidatos de agremiação partidária distinta ou não coligada. Ademais, considerando a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, contida no art. 17, § 1º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 97/2017 – a qual se aplica a partir das Eleições de 2020, nos termos do art. 2º da referida norma constitucional alteradora –, a única possibilidade de transferência de recursos recebidos do FEFC para candidatos a cargos proporcionais seria na hipótese de estes pertencerem aos mesmos partidos dos candidatos majoritários, tendo em vista a vedação constitucional.6. A questão discutida nestes autos foi recentemente apreciada por este Tribunal Superior no REspEl 0600654–85, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 30.6.2022, e cujo acórdão foi publicado no DJE de 2.8.2022, ocasião em que esta Corte, por unanimidade, decidiu no sentido de reconhecer a irregularidade dos repasses de recursos recebidos do FEFC a candidatos a cargos proporcionais filiados a partidos distintos e, por conseguinte, determinou o recolhimento da respectiva importância ao Tesouro Nacional.7. Na espécie, reconhecida pelo Tribunal de origem a realização, pelos agravados, de doações de recursos do FEFC a candidatos ao cargo de vereador de partidos políticos distintos, é de rigor a aplicação do art. 79, § 1º, da Res.–TSE 23.607, a fim de determinar a devolução ao Tesouro Nacional dos valores indevidamente utilizados.8. Não houve ofensa ao § 1º do art. 17 da Constituição Federal, quanto à autonomia dos partidos políticos para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações, uma vez que o cenário em análise trata do atendimento à vedação à transferência de recursos provenientes do FEFC por candidatos ou partidos políticos a candidatos de agremiação partidária distinta ou não coligada, disposta no § 2º do art. 17 da Res.–TSE 23.607, considerando a proibição à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no art. 17, § 1º, da Constituição da República.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060098215 de 03 de marco de 2023