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Jurisprudência TSE 060098206 de 23 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

10/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. GASTOS IRREGULARES COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DIVERGÊNCIA ENTRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E OS EXTRATOS BANCÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão monocrática em que foi mantido acórdão do TRE/SP por intermédio do qual foram desaprovadas as contas da agravante ao cargo de vereador, nas Eleições 2020, com determinação de recolhimento ao Erário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Na origem, as contas foram desaprovadas em razão da realização de gastos irregulares pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 50, § 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, e de divergências na movimentação financeira entre a prestação de contas e os extratos eletrônicos, em infringência ao art. 53, I, g, II, da referida resolução. 3. O agravo em recurso especial teve o seguimento negado monocraticamente porque alterar a conclusão que consta no acórdão de origem, nesta seara especial, mostrou–se inviável diante da vedação disposta na Súmula nº 24/TSE, além de o recurso incidir no óbice da Súmula nº 30/TSE. 4. O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a orientação jurisprudencial do TSE quanto à inaplicabilidade dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade tendo em vista que no caso foi possível constatar tanto a gravidade quanto o elevado percentual das irregularidades (100% do total da movimentação financeira), a ensejar a aplicação da Súmula nº 30/TSE. 5. As razões ora suscitadas não se sobrepõem aos fundamentos supracitados, especialmente quanto à prevalência das Súmulas nº 24 e nº 30/TSE, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060098206 de 23 de abril de 2025