Jurisprudência TSE 060097817 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
27/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. O prazo para interpor recurso especial ou ordinário em processo de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão (arts. 38, § 8º, e 63, caput, da Res.–TSE 23.609/2019).2. Nos termos do art. 78, caput, da Res.–TSE 23.609/2019, "os prazos a que se refere esta Resolução são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em cartório ou secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições (LC nº 64/1990, art. 16)".3. No caso, o acórdão foi publicado em sessão em 23/9/2022, ao passo que o protocolo do recurso ocorreu apenas em 27/9/2022, sendo manifesta a intempestividade.4. Recurso especial não conhecido.