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Jurisprudência TSE 060097765 de 27 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

20/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu a requisição de força federal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REFERENDO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA ELEITORAL. REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL. DEFERIMENTO.1. O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso (TRE/MT) dispõe sobre a necessidade de requisição de Força Federal durante a realização das eleições 2022, nas seções eleitorais localizadas nos municípios de São Félix do Araguaia e Alto Boa Vista (15ª Zona Eleitoral), Marcelândia e Feliz Natal (32ª Zona Eleitoral), Rondonlândia e Comodoro (61ª Zona Eleitoral), São José do Xingu (28ª Zona Eleitoral), Juara (27ª Zona Eleitoral), Brasnorte (56ª Zona Eleitoral), Juína (35ª Zona Eleitoral), Campo Novo do Parecis (60ª Zona Eleitoral), Tangará da Serra (19ª Zona Eleitoral), Barra do Bugres (13ª Zona Eleitoral), Porto Esperidião (18ª Zona Eleitoral), Paranatinga (57ª Zona Eleitoral), Nobres (3ª Zona Eleitoral), Poxoréu (47ª Zona Eleitoral), Rondonópolis (46ª Zona Eleitoral), Santo Antônio do Leverger (38ª Zona Eleitoral), Canarana e Ribeirão Cascalheira (31ª Zona Eleitoral), Nova Nazaré (30ª Zona Eleitoral), Campinápolis (26ª Zona Eleitoral), Barra do Garças e General Carneiro (9ª Zona Eleitoral), Confresa e Porto Alegre do Norte (28ª Zona Eleitoral), Santa Terezinha (16ª Zona Eleitoral), além de três locais essencialmente importantes em Cuiabá/MT, referentes a duas subestações de energia elétrica e ao local em que ficarão guardadas as urnas do teste de integridade (ID 158041011).2. No caso, restaram demonstrados os requisitos formais do pedido, nos termos da Informação prestada pelo Diretor–Geral do TSE (ID 158045468), em que (i) requerida a Força Federal para atuação nas zonas eleitorais enumeradas na Resolução TRE/MT 2741; (ii) o efetivo das tropas deverá se apresentar aos magistrados eleitorais indicados na referida Resolução; e (iii) justificados em quadro de ID 158041012, pg. 16 a 43.3. Pedido deferido.


Jurisprudência TSE 060097765 de 27 de setembro de 2022