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Jurisprudência TSE 060097688 de 19 de novembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

07/11/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. REELEIÇÃO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS INSUFICIENTES. CARÁTER INFORMATIVO DAS PUBLICAÇÕES. O VOTO VENCIDO NÃO INTEGRA A MOLDURA FÁTICA QUANDO CONTRARIA O EXAME FÁTICO–PROBATÓRIO DA MAIORIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.  SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por maioria, negou provimento a recurso eleitoral e manteve a sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) fundada em suposta prática de abuso de poder político, uso indevido dos meios de comunicação social e condutas vedadas previstas nos arts. 73, I, III, IV e 74 da Lei 9.504/97, por Orlando Morando, então prefeito do município de São Bernardo do Campo/SP, nas Eleições de 2020.  2. Por meio de decisão agravada, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com base na incidência dos verbetes sumulares 24 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral.  ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL Incidência da Súmula 30 do TSE 3. Não procede o argumento de que o voto vencido deve ser considerando parte integrante da moldura fática do aresto regional, porquanto, na espécie, as premissas adotadas pelo voto vencido colidem com as do voto condutor do aresto regional, já que esse destacou que a propaganda ocorreu em contexto de divulgação de ações a fim de informar os munícipes.  4. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, "de acordo com o art. 941, § 3º, do Código de Processo Civil, o voto vencido é considerado parte integrante do acórdão, contudo as metas fáticas daquela não prevalecem quando colidentes com a moldura fática registrada no voto vencedor" (AgR–AREspE 0602265–26, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 7.11.2023). Portanto, incide a Súmula 30 do TSE.  Incidência das Súmulas 24 e 30 do TSE 5. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, ao analisar a questão, consignou que não ficou comprovada a grave repercussão eleitoral do fato e que ficou demonstrado que a publicidade foi realização com o intuito de divulgar aos municípes as ações promovidas pela prefeitura, uma vez que possuíam caráter meramente informativo, e não a promoção pessoal do recorrido com finalidade eleitoral.  6. A revisão do entendimento do Tribunal Regional para acolher a alegação recursal de que ficaram demonstrados nos autos a prática da conduta vedada e abuso de poder, demandaria a incursão no contexto fático–probatório, providência inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24 do TSE.  7. A orientação da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o "uso indevido dos meios de comunicação social na mídia escrita caracteriza–se apenas pela exposição massiva, repetitiva e duradoura ao longo do tempo" (AgR–REspEl 442–28, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 3.5.2021), bem como que, "para a configuração do abuso de poder [é necessária] de prova inconteste e contundente da ocorrência do ilícito eleitoral, inviabilizada qualquer pretensão articulada com respaldo em conjecturas e presunções" (AgR–RO–El 0600006–03, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 2.2.2021).  CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060097688 de 19 de novembro de 2024