Jurisprudência TSE 060097649 de 27 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
15/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACAO DE INVESTIGACAO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). VEREADOR. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 19 DA RES.–TSE Nº 23.478/2016. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.1. O acórdão regional – mediante o qual foi determinado o retorno dos autos à instância inaugural para análise da questão de fundo da demanda – ostenta natureza não terminativa, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, na linha da jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral e nos termos do que estabelece o art. 19 da Res.–TSE nº 23.478/2016.2. Agravo regimental desprovido.