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Jurisprudência TSE 060097506 de 11 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

31/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. VEREADOR. REELEIÇÃO. CONDUTA VEDADA. MULTA NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. PROPORCIONALIDADE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial e, dessa forma, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do agravante e deu parcial provimento ao recurso do agravado, apenas para reduzir o valor da multa para o mínimo legal, aplicada em decorrência da prática da conduta vedada descrita no art. 73, I, da Lei 9.504/97, consistente na utilização de veículo de empresa de transporte coletivo do município para a divulgação de propaganda eleitoral do candidato a vereador.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL2. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos:a) incidência do óbice previsto na Súmula 24 do TSE, uma vez que, para analisar o argumento de que a gravidade das condutas justificaria a aplicação das sanções de cassação do diploma e de inelegibilidade do agravado, seria necessário o reexame das provas produzidas nos autos;b) incidência da Súmula 30 do TSE, tendo em vista que o entendimento do TRE/SP está em consonância com o desta Corte superior, no sentido de que as sanções pela prática de condutas vedadas a agentes públicos devem ser proporcionais à gravidade dos fatos, somente acarretando a cassação de diploma nas hipóteses em que tiverem o condão de abalar a normalidade e a legitimidade do pleito (AgR–REspEl 0600828–36, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 1º.12.2023).3. O agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar os argumentos já aduzidos no agravo em recurso especial – os quais foram devidamente enfrentados pela decisão agravada –, circunstância que atrai a incidência da Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060097506 de 11 de junho de 2024