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Jurisprudência TSE 060097419 de 13 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

31/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos e julgou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO ILÍCITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, deu–se provimento em parte a recurso especial para julgar procedente o pedido de reconhecimento de fraude à cota de gênero formulado na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e, por conseguinte: a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Social Liberal (PSL) em Campos dos Goytacazes/RJ para o cargo de vereador nas Eleições 2020; b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos vinculados ao mencionado partido, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e c) declarar a inelegibilidade de duas candidatas.2. A jurisprudência desta Corte, reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal, orienta–se no sentido de que a burla ao percentual mínimo de 30% previsto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, quanto ao registro de candidaturas de mulheres, caracteriza fraude à cota de gênero e enseja a cassação da chapa proporcional registrada pelo partido político.3. Circunstâncias objetivas, notadamente votação zerada ou ínfima, ausência de prova efetiva de atos de campanha e prestações de contas sem dispêndio de recursos ou padronizadas, autorizam reconhecer a fraude à cota de gênero. Precedentes.4. A somatória dos elementos contidos no acórdão regional permite concluir que duas candidaturas registradas tiveram como propósito contornar a regra do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97: a) votação inexpressiva (zero e um voto); b) prestações de contas parciais zeradas e padronização das contas finais com apenas R$40,00 declarados em gastos típicos de campanha com material de publicidade; c) ausência de elementos que denotem a efetiva prática de atos de campanha, tais como militância em redes sociais, participação no horário eleitoral gratuito, mobilização de rua, entre outros; e d) realização de campanha eleitoral em benefício de concorrente ao mesmo cargo do sexo masculino;5. A suposta produção de material de propaganda deve ser acompanhada de prova da sua efetiva distribuição, o que não se evidencia no caso. Precedentes.6. O comparecimento das candidatas à convenção partidária não comprova engajamento na promoção da política afirmativa, pois se cuida de reunião preparatória que não se confunde com atuação efetiva pela disputa eleitoral. Precedentes.7. O provimento em parte do recurso especial não demandou reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 24/TSE, mas apenas o reenquadramento jurídico das premissas fáticas contidas no acórdão regional.8. A interpretação dada ao disposto no § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97 pelo TSE recebeu ajustes a partir do julgamento ocorrido em 17/9/2019, no REspEl 0000193–92.2016.6.18.0018/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/10/2019, sendo, com isso, certo que os precedentes anteriores a essa data não espelham a atual interpretação dada à norma por esta Corte.9. O entendimento jurisprudencial deste Tribunal tem se firmado no sentido de que o fato de candidaturas masculinas ou femininas possuírem contextos semelhantes, sendo ou não do mesmo partido, não tem o condão de, isoladamente, atrair ou afastar a prática de fraude ao sistema de cotas de gênero. Deve–se analisar, em cada caso, a existência de outros elementos que permitam assentar, nos termos da atual jurisprudência, a veracidade ou a natureza fictícia das candidaturas femininas impugnadas.10. Agravos internos a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060097419 de 13 de junho de 2024