Jurisprudência TSE 060097328 de 30 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
22/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE–PREFEITO. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 26/TSE. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS PROCESSOS ELEITORAIS. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A simples reprodução, no agravo interno, de argumentos constantes no recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai a incidência da Súmula 26/TSE. 2. Decisões interlocutórias proferidas em processos eleitorais são irrecorríveis de imediato, por não estarem sujeitas à preclusão, devendo a matéria ser impugnada em recurso contra aresto definitivo do juízo a quo, salvo comprovada situação excepcional. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.