Jurisprudência TSE 060097221 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
19/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário e manteve o indeferimento do registro de candidatura de Cristiano Novaes Coelho ao cargo de deputado estadual, nas eleições de 2022, nos termos do voto da Relatora.Votaram com a Relatora os Ministros: Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. INELEGIBILIDADES PREVISTAS NOS ITENS 1 E 2 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLR N. 64/1990. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. O item 1 da al. e do inc. I da Lei Complementar n. 64/1990 dispõe que são inelegíveis os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos depois do cumprimento da pena.2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, a condenação pela prática de crime contra o patrimônio privado, consistente no delito de violação a direito autoral, configura causa de inelegibilidade prevista no item 2 da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990.3. "A regra alusiva à inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar 64/1990 alcança não apenas os tipos penais disciplinares no Código Penal como também os previstos na legislação esparsa" (AREspE n. 35096/RS, Relator o Ministro Henrique Neves da Silva, PSESS 10.11.2016)4. A condenação por crime tributário atrai a inelegibilidade da Lei Complementar nº 64/1990.5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.