Jurisprudência TSE 060096988 de 19 de marco de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
07/03/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a representação e prejudicado o pedido de proibição de veicular a propaganda impugnada no horário eleitoral gratuito na televisão, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CONDUTA VEDADA EM PROPAGANDA ELEITORAL VEICULADA NO HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO NA TELEVISÃO. PROMESSA DE AMPLIAÇÃO DE PROGRAMA SOCIAL. LIMINAR INDEFERIDA E REFERENDADA.TÉRMINO DO PROCESSO ELEITORAL. PERDA PARCIAL DO OBJETO.JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA.LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O TITULAR E O VICE DA CHAPA MAJORITÁRIA. DESNECESSIDADE. PRESENÇA, NO POLO PASSIVO, DAS PESSOAS APONTADAS COMO RESPONSÁVEIS PELO ILÍCITO.NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA CONDUTA VEDADA PREVISTA NO INC. IV DO ART. 73 DA LEI N. 9.504/1997 E NO INC. IV DO ART. 83 DA RESOLUÇÃO N. 23.610/2019 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA.1. A realização das eleições de 2022 conduziu à perda superveniente do objeto da representação quanto ao pedido de proibição de veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito na televisão.2. Não é necessária a formação de litisconsórcio passivo entre responsáveis e beneficiários pela conduta vedada em representações com pedido exclusivamente de multa, sendo suficiente a presença, no polo passivo da ação, das pessoas às quais se atribui a prática do ilícito.3. A incidência das proibições previstas no inc. IV do art. 73 da Lei n. 9.504/1997 pressupõe a cumulação de três elementos: deve contemplar bens e serviços de cunho assistencial, deve ser sem contrapartidas e deve ser acompanhada de caráter promocional em benefício de candidatos ou legendas. Precedentes.4. O uso promocional de programas sociais em favor de candidato deve ser contemporâneo à efetiva entrega das benesses. Precedentes deste Tribunal Superior (AgR–REspEl n. 209–14/RN, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18.5.2021).5. Representação julgada improcedente. Prejudicado o pedido de proibição de veiculação da propaganda no horário eleitoral gratuito na televisão.