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Jurisprudência TSE 060096881 de 30 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

30/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário e afastou a incidência do art. 16¿A da Lei nº 9.504/1997, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÃO DE 2022. RRC. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA CAUSA DE INELEGIBILIDADE (ART. 1º, I, E, ITEM 1, DA LC Nº 64/1990). CONDENAÇÃO CRIMINAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, CONFIRMADA POR ÓRGÃO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU POR CRIME DE PECULATO. CONTINUADO. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ART. 23 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INELEGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. CESSA A CONDIÇÃO SUB JUDICE COM O JULGAMENTO PELO TSE. DESPROVIMENTO.1. Na origem, o recorrente teve seu pedido de registro de candidatura indeferido por incidir na causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 1, da LC nº 64/1990. Isso porque foi condenado pela 3ª Vara Criminal de Linhares/ES, nos autos do Processo nº 0015383–36, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão pela prática continuada do crime de peculato doloso (8 vezes), previsto no art. 312, caput, do CP, em sentença de primeira instância confirmada pelo TJES em 28.7.2021 (ID 158104237).2. A condenação criminal proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado consubstancia condição fático–jurídica necessária à configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, item 1, da LC nº 64/1990.3. A alegação de ofensa ao art. 23 do Pacto de San José da Costa Rica já foi rechaçada por esta Corte Superior, que concluiu que haveria subversão da hierarquia das fontes, de maneira a outorgar status supraconstitucional à Convenção Americana, o que não encontra esteio na jurisprudência remansosa do STF, que atribui o caráter supralegal a tratados internacionais que versem direitos humanos. Precedentes.4. A mera interposição do agravo contra decisão de inadmissão do recurso especial, nos autos da apelação criminal, sem a obtenção de medida judicial suspendendo os efeitos da condenação, não é suficiente para o deferimento do registro de candidatura, porquanto persiste a condenação criminal por órgão colegiado, nos termos do art. 1º, I, e, item 1, da LC nº 64/1990, com as alterações trazidas pela LC nº 135/2010.5. Impõe–se vedar a prática de atos de campanha pelo recorrente, o qual, após confirmado o indeferimento do registro por esta Corte Superior, não mais ostenta, a partir do julgamento do presente recurso ordinário, a condição de candidato com registro sub judice. Precedentes.6. Ante o exposto, nega–se provimento ao recurso ordinário, e, por conseguinte, afasta–se a incidência do art. 16–A da Lei nº 9.504/1997.


Jurisprudência TSE 060096881 de 30 de setembro de 2022