Jurisprudência TSE 060096615 de 25 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
12/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos e aos recursos especiais, para restabelecer a sentença que reconheceu a fraude na candidatura de Maria Aparecida de Souza e, por conseguinte, (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Social Democrático (PSD) de Estiva Gerbi/SP para o cargo de vereador nas Eleições 2020; e (b) cassar o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, determinando a imediata execução do acórdão, independentemente de publicação, e a comunicação com urgência à Corte de origem, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS. CONVERSÃO. RECURSOS ESPECIAIS. AIME. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. VEREADOR. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELA CORTE REGIONAL. ELEMENTOS FÁTICOS DESCRITOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. PROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DOS AGRAVOS E DOS RECURSOS ESPECIAIS.1. Na origem, o TRE/SP reformou a decisão do Juízo de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos formulados na AIME ajuizada por fraude na cota de gênero, ao fundamento de ausência de provas robustas que demonstrassem a intenção de burlar a lei eleitoral.2. Esta Corte Superior fixou balizas a fim de parametrizar a análise acerca da configuração da fraude na cota de gênero, quais sejam: (a) votação zerada ou ínfima; (b) registros contábeis padronizados; (c) ausência de atos efetivos de campanha; (d) falta de investimentos do partido; (e) pedido de votos para candidatura diversa. Precedentes.3. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional demonstra em relação à candidatura tida por fictícia: (a) votação zerada; (b) recebimento apenas de doação estimável de R$ 80,00 do candidato ao cargo majoritário (santinhos com propaganda conjunta); (c) ausência de atos efetivos de campanha; (d) pedido de votos para candidatura diversa postulante ao mesmo cargo.4. Os elementos fáticos descritos no acórdão regional são suficientes, à luz da vigente jurisprudência desta Corte Superior, para reconhecer o caráter fictício da candidatura que fundamentou a propositura da AIME, sendo crível assentar que a candidata somente foi registrada para cumprir formalmente a cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.5. Provimento dos agravos e dos recursos especiais, para restabelecer a sentença que reconheceu a fraude na cota de gênero e, por conseguinte, (a) decretar a nulidade dos votos recebidos pelo PSD de Estiva Gerbi/SP para o cargo de vereador nas Eleições 2020; e (b) cassar o respectivo DRAP e os diplomas dos candidatos a ele vinculados, com o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Determinação de imediata execução do acórdão, independentemente de publicação.