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Jurisprudência TSE 060096583 de 15 de setembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

29/08/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as questões preliminares e, no mérito, deu parcial provimento aos recursos especiais eleitorais, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), determinando: a) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Diretório Municipal do Republicanos de Timon/MA; b) a nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais, com o recálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário; c) o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão; e d) o envio de cópias dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo (com ressalva de fundamentação) e Alexandre de Moraes (Presidente). Falaram: o Dr. Márlon Jacinto Reis, pelo recorrente Edmar das Chagas Correia; e a Dra. Lorena Costa Pereira, pelos recorridos Francisco Helber Costa Guimarães e outros.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DOCUMENTO NOVO. PRECLUSÃO. DESENTRANHAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DAS CANDIDATAS. ÓBICES À ELEGIBILIDADE FLAGRANTES OU PRESUMÍVEIS. CANDIDATURAS FICTAS. PROVIMENTO PARCIAL.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria de votos, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), que buscava a anulação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Republicanos de Timon/MA, relativo ao pleito de 2020, em razão da existência de supostas candidaturas fictícias.2. Sobreveio a interposição de recursos especiais pelo candidato investigante e pelo Ministério Público Eleitoral, postulando a reforma do acórdão recorrido, para julgar procedente a ação de investigação judicial eleitoral, declarar a inelegibilidade dos responsáveis pela fraude e aplicar as sanções decorrentes do descumprimento do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.ANÁLISE DOS RECURSOS ESPECIAISQuestões prévias3. O entendimento da Corte Regional está em harmonia com a jurisprudência do TSE, segundo a qual devem ser desentranhadas dos autos as provas juntadas extemporaneamente, que não versem sobre fatos novos e que eram de conhecimento do recorrente desde o ajuizamento da AIJE.4. Conforme orientação deste Tribunal Superior, "o indeferimento da produção de provas consideradas inúteis ou meramente protelatórias pelo magistrado não caracteriza cerceamento do direito de defesa, nem violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" (AgR–REspe 59–46, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 8.8.2017), de maneira que, "inexistindo necessidade de dilação probatória na espécie, afigura–se possível o julgamento antecipado do mérito da demanda, nos termos dos arts. 6º e 12 da Res.–TSE nº 22.610/2007 e do art. 355, I, do CPC" (AJDesCargEle 0600340–51, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 7.3.2022).Mérito – afronta ao art. 10 ,§ 3º, da Lei 9.504/97 e dissídio jurisprudencial5. A Corte Regional, à míngua de provas robustas acerca da fraude ao percentual mínimo estabelecido, conforme previsão do art. 10, § 3º, Lei 9.504/97, concluiu pela improcedência da ação, acrescentando que, para que fossem considerados desatendidos os percentuais mínimos exigidos, seria necessário comprovar que as duas candidaturas foram fraudulentamente registradas, uma vez que o partido teve o registro de 26 candidatos, sendo 19 do gênero masculino e 7 do gênero feminino.6. A evolução normativa, doutrinária e jurisprudencial sobre os dispositivos que impactam a promoção de candidaturas do gênero sub–representado, no caso do gênero feminino, aponta para a necessidade do lançamento de candidatas efetivas, com condições mínimas de partida, de participação na campanha eleitoral e de obtenção de resultados.7. De acordo com o § 3º do art. 10 da Lei 9.504/97, do número de candidatos registrados para a Câmara dos Deputados, para a Câmara Legislativa, para as Assembleias Legislativas e para as Câmaras Municipais, "cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo", preceito voltado à representação parlamentar mais equânime entre os gêneros masculino e feminino.8. O estabelecimento de cotas de gênero não vincula partidos a proporções estanques de candidaturas lançadas, senão aos parâmetros legais mínimo e máximo. Nada impede, e a necessária concretização dos vetores da igualdade e da representatividade eleitoral recomenda, que as agremiações lancem candidaturas do gênero sub–representado em patamar superior ao piso legal.9. Mesmo quando consideradas as particularidades de cada colégio eleitoral, as agremiações partidárias, como pessoas jurídicas essenciais à realização dos valores democráticos, devem se comprometer ativamente com a concretização dos direitos fundamentais – são dotados de eficácia transversal – mediante o lançamento de candidaturas femininas juridicamente viáveis, minimamente financiadas e com pretensão efetiva de disputa.10. Sobrevindo questionamento à candidatura do gênero sub–representado, o partido deve, se ainda viável a substituição nos autos do DRAP, fazer as adequações necessárias à proporção mínima de candidaturas masculinas e femininas. Não o fazendo a tempo e modo, as candidaturas femininas juridicamente inviáveis, ou com razoável dúvida sobre a sua viabilidade, podem ser consideradas fictas para fins de apuração de alegada fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.11. Do exame das premissas fáticas registradas pela instância ordinária, extrai–se o seguinte:a) o registro da candidatura de Eloide Oliveira da Silva foi indeferido por ausência de comprovante de escolaridade, na véspera do prazo fatal para a substituição dos candidatos; b) a candidatura de Maria Amelia Soares dos Santos Borges foi indeferida por ausência de quitação eleitoral, mesmo tendo a candidata ajuizado, antes do período eleitoral, pedido de regularização com tutela de urgência, com a finalidade de fazer cessar os efeitos da inadimplência no dever de prestar contas eleitorais da campanha de 2016;c) embora não tenha havido intimação do partido para a adequação do DRAP, é incontroversa a respectiva ciência sobre a situação jurídica das candidatas, mais especificamente a inexistência de comprovante de escolaridade de Eloide Oliveira da Silva e a não quitação eleitoral de Maria Amelia Soares dos Santos Borges, decorrente da omissão do dever de prestar contas no pleito anterior; d) a despeito do indeferimento do registro, não houve notícia de que as candidatas buscaram medidas jurídicas para reverter o resultado provisório do processo de registro de candidatura; e) as candidatas somente participaram de atos de campanha até o indeferimento do registro de candidatura, muito embora o art. 16–A da Lei 9.504/97 possibilitasse a continuidade da campanha com a mera interposição de recurso da decisão contrária a seus interesses. 12. A partir do parâmetro hermenêutico de que o lançamento de candidaturas femininas deve ser efetivo, minimamente viável no plano jurídico, a insistência do partido em manter, como integrantes de sua cota mínima, candidatas com óbices relevantes ao deferimento dos respectivos registros, associada à inação das candidatas para a defesa de suas candidaturas e para a consequente continuidade das campanhas, evidencia a fraude ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, mediante o preenchimento ficto da cota de gênero por quem não tinha a pretensão nem as condições jurídicas para participar do pleito.13. Se o partido agravado decidiu manter candidaturas femininas juridicamente inviáveis, ou sobre as quais pairava razoável dúvida, fê–lo por conta e risco e sob pena de, uma vez desatendido o mínimo legal, ver reconhecida a fraude aos comandos normativos alusivos à promoção da participação da mulher na política e na representação de cargos parlamentares.14. Reconhecida a fraude, são cabíveis, em tese, os seguintes consectários: a) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP); b) a declaração de inelegibilidade dos autores e dos partícipes da fraude; c) a nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais, com o recálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral; e d) o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão. Não se pode prover os recursos no tocante à inelegibilidade, pois os supostos responsáveis pela fraude não integraram a lide nem exerceram o contraditório e a ampla defesa.15. Embora não seja possível a declaração de inelegibilidade no caso, é cabível a remessa de cópias ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal, para apurar eventual caracterização do delito descrito no art. 350 do Código Eleitoral, inclusive em relação aos dirigentes partidários e a outros agentes responsáveis pela fraude eleitoral.CONCLUSÃORecursos especiais eleitorais aos quais se dá parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), determinando:i) a cassação dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Diretório Municipal do Republicanos de Timon/MA;ii) a nulidade dos votos obtidos pelas chapas proporcionais, com o recálculo dos votos dos quocientes eleitoral e partidário, como estabelece o art. 222 do Código Eleitoral;iii) o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão;iv) o envio de cópias dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal.


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