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Jurisprudência TSE 060096460 de 03 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

03/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. RRC. DEPUTADO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS UNILATERAIS E DESTITUÍDOS DE FÉ PÚBLICA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRE. DECISÃO DA CORTE REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS SUMULARES NºS 20, 28 E 30 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO.1. O TRE/MT julgou procedente a AIRC e indeferiu o registro do candidato, ante a inexistência de filiação partidária desse, carecendo, portanto, de condição de elegibilidade.2. A parte não se desincumbiu de demonstrar a existência de similitude fática entre os julgados, limitando–se a apresentar ementa dos acórdãos alçados a paradigma, sem proceder com o devido cotejo analítico. Incidência do Enunciado Sumular nº 28 do TSE.3. Inexiste qualquer omissão no acórdão regional no tocante à valoração da prova bilateral juntada aos autos, tendo em vista que a Corte regional expressamente se manifestou no sentido de que a ficha de filiação partidária e a declaração assinada pelo presidente do partido e demais dirigentes partidários não se prestam a reconhecê–la.4. A título de obiter dictum, cumpre ressaltar que não se desconhece a orientação dominante desta Corte, sintetizada no Enunciado nº 20 de sua Súmula, segundo a qual "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".4.1. Na espécie, todavia, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os documentos que o candidato juntou ao feito, visando demonstrar a sua filiação partidária no prazo previsto em lei, quais sejam, ficha de filiação partidária e declaração assinada pelo presidente da legenda e demais dirigentes partidários, não têm o condão de comprovar tal condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V, da CF). Precedentes.4.2. Portanto, a Corte regional, ao indeferir o RRC, agiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Por esse motivo, incide no caso o Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.5. Negado provimento ao recurso especial.


Jurisprudência TSE 060096460 de 03 de novembro de 2022