Jurisprudência TSE 060096437 de 23 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
15/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Solidariedade - Nacional relativas ao exercício financeiro de 2019 e determinou o recolhimento do montante de R$ 393.668,47 ao Tesouro Nacional, devidamente atualizado, referente ao uso irregular de verbas públicas, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. SOLIDARIEDADE – NACIONAL. PERCENTUAL DE IRREGULARIDADES DE 1,88% SOBRE O VALOR TOTAL RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PRECEDENTES. 1. Prestação de contas referente ao exercício financeiro de 2019 apresentada pelo Solidariedade – Nacional. Foram encontradas as seguintes irregularidades na utilização de recursos do Fundo Partidário: a) débitos na conta bancária específica sem documentação apta a comprovar a despesa; a.1) a unidade técnica apontou irregularidades por ausência de documentação fiscal e comprobatória referentes a diversas despesas contratadas pela agremiação, cuja análise permitiu a seguinte conclusão: a.1.1) pagamento de auxílio–transporte sem comprovação dos beneficiários e da vinculação com a atividade partidária. Irregularidade mantida, no valor de R$5.844,62. Nessa linha: PC nº 0601831–35/DF, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10.6.2022; a.1.2) despesa com serviços de telefonia no valor de R$45,60, cuja fatura de titularidade do partido e respectivo comprovante de pagamento foram juntados aos autos, atestando a regularidade do gasto. Nesse sentido: PC nº 0601825–28/DF, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 17.6.2022. Irregularidade afastada; a.1.3) pagamento de impostos referentes a despesas contratadas em exercícios anteriores a 2019 que não foram localizadas nos autos, nem registradas como dívidas a pagar no Demonstrativo de Obrigações do exercício de 2019. Nessa esteira: PC nº 0601831–35/DF, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10.6.2022. Irregularidade mantida, no valor de R$7.047,90; a.1.4) pagamentos de PIS/PASEP no valor de R$666,23 e de IRRF no valor de R$13.565,41, incidentes sobre os salários de funcionários da legenda referentes a maio de 2019. Comprovação nos autos da regularidade do gasto. Irregularidade afastada; a.1.5) pagamento de IRRF sem justificativa nem comprovação de vinculação às atividades partidárias. Irregularidade mantida, no valor de R$2.758,19. Nesse sentido: PC–PP nº 181–36/DF, de relatoria do Ministro Sergio Banhos, DJe de 3.5.2021; e a.1.6) irregularidades nos gastos com recursos públicos que somam R$15.650,71, montante que deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional, devidamente atualizado. b) da aplicação de recursos em programas de incentivo à participação da mulher na política; b.1) conforme apurado pela unidade técnica, o partido aplicou recursos para o incentivo à participação feminina na política, cumprindo o disposto no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/1995; b.2) de todo modo, foram constatadas despesas sobre essa rubrica no valor de R$83.254,00, sem comprovação do vínculo com a participação das mulheres na política, as quais não devem ser consideradas para o cumprimento da finalidade prevista na referida norma, ainda que esses gastos sejam regulares e comprovados nos autos; b.3) a legenda ainda declarou despesas com palestras para o cumprimento da cota de gênero no valor de R$16.000,00, sem documentação comprobatória dos referidos gastos; b.3.1) sobre o tema, é certo que "[...] na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.546/2017 permite concluir que, se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto" (PC–PP nº 0600235–45/DF, red. para o acórdão Min. Raul Araújo, DJe de 21.3.2023 – Grifei); b.3.2) o caso destes autos se amolda à exceção prevista no precedente citado, visto que as notas fiscais juntadas pelo partido foram emitidas e pagas antes da assinatura do contrato de prestação de serviços, e a execução do objeto contratado não pode ser suficientemente individualizada e comprovada pelos documentos complementares acostados aos autos. Nessa linha, confira–se o seguinte julgado: PC nº 0600219–91/DF, de relatoria do Ministro Sergio Banhos, DJe de 28.3.2023; e b.3.3) irregularidade mantida, no valor de R$16.000,00, o qual não deve ser contabilizado para cumprimento da meta de incentivo à participação feminina na política e que deverá ser restituído ao Tesouro Nacional, devidamente atualizado, pois a despesa não foi comprovada com documentos idôneos. c) despesas com pagamento de multas; c.1) o art. 17, § 2º, da Resolução–TSE nº 23.546/2017 dispõe que os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para pagamentos de multa de mora, atualização monetária ou juros; e c.2) irregularidade mantida, em linha com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (PC nº 0600253–66/DF, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 8.11.2023). d) despesas sem comprovação da efetiva prestação de serviços ou da vinculação com as atividades partidárias; d.1) a unidade técnica apurou irregularidade referente a despesas com serviços advocatícios, passagens aéreas, hospedagens e serviços diversos sem comprovação da sua efetiva execução ou vinculação com as atividades partidárias, no valor total de R$448.217,70; d.1.1) conforme entendimento do TSE, "são irregulares pagamentos de despesas em que a documentação apresentada não permite atestar a vinculação do gasto com a atividade partidária" (PC nº 0600218–09/DF, rel. Min. Nunes Marques, DJe de 17.5.2024); d.1.2) gastos com digitalização de processo alheio à atividade partidária do Diretório Nacional do Solidariedade e com refeição e transporte de pessoas sem comprovada relação com as atividades partidárias da grei. Nessa linha: PC nº 0600441–93/DF, de relatoria do Ministro Raul Araújo, DJe de 13.9.2023. Irregularidade mantida no valor de R$519,12, de acordo com os valores registrados pelo MPE; d.1.3) despesas com passagens aéreas e hospedagens comprovadas na forma do art. 18, § 7°, incisos II e III, da Resolução–TSE nº 23.546/2017, por meio da juntada de faturas contendo o detalhamento de viagens, itinerários, datas, beneficiários e estabelecimentos hoteleiros, além de relatórios de viagem com identificação dos beneficiários de tais despesas, seus vínculos com a agremiação, bem como de descrição da finalidade das viagens. Irregularidade afastada, no valor de R$430.460,99. Nessa linha: PC nº 0600231–08/DF, de relatoria do Ministro André Ramos Tavares, DJe de 21.3.2024; d.1.4) despesas diversas sem justificativa e tampouco comprovação do vínculo com as atividades partidárias. Irregularidade mantida, no valor total de R$17.216,58; d.2) Devolução ao Tesouro Nacional de R$17.735,70, devidamente atualizados. e) repasses a diretórios impedidos de receber recursos do Fundo Partidário; e.1) a distribuição de recursos públicos a diretórios regionais impedidos de receber cotas do Fundo Partidário constitui irregularidade sujeita à devolução dos valores repassados aos Cofres Públicos; e.2) consoante orientação consolidada neste Tribunal Superior, "a sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário imposta a diretório regional deve ser cumprida a partir da publicação da decisão, e não da data em que comunicada pelo respectivo Tribunal regional" (PC–PP nº 0600272–72/DF, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 13.5.2024); e.3) a alteração legislativa decorrente da inclusão do § 3°–A no art. 37 da Lei nº 9.096/1995 pela Lei nº 13.877/2019 somente entrou em vigor em 27.9.2019. Por esse motivo, não se aplica ao caso, visto que as sanções de restrição ao recebimento de repasses de cotas do Fundo Partidário foram impostas aos diretórios regionais antes da entrada em vigor daquele diploma normativo. Nessa esteira: ED–PC nº 0600216–39/DF, de relatoria do Ministro André Ramos Tavares, DJe de 31.3.2025; e e.4) irregularidade mantida, com determinação de restituição do valor de R$204.500,00 ao Tesouro Nacional, devidamente atualizados. f) insuficiência na aplicação de recursos do Fundo Partidário na fundação/instituto. f.1) o art. 44, inciso IV, da Lei nº 9.096/1995 prevê a aplicação mínima de 20% do valor do Fundo Partidário recebido pelas agremiações em seus institutos ou fundações para promoção de pesquisa, doutrinação e educação política; f.2) na hipótese, o partido recebeu o total de R$20.090.143,84 do Fundo Partidário no ano de 2019, tendo direcionado R$4.151.838,80 para a Fundação Primeiro de Maio, o que representa apenas 19,85% do valor recebido do respectivo Fundo; f.3) irregularidade mantida, com determinação de devolução ao Tesouro Nacional da diferença de R$29.989,97, que não foi destinada à fundação partidária, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior (PC nº 0600253–66/DF, de relatoria do Ministro Raul Araújo, DJe de 8.11.2023). 2. conclusão 2.1 As irregularidades encontradas somaram R$393.668,47, o que representou 1,88% em relação ao total do Fundo Partidário recebido pela legenda no exercício de 2019; 2.2 Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "o percentual e o quantitativo considerados irregulares se mostraram baixos no contexto geral das contas e, não havendo indícios de má–fé ou óbices relevantes à fiscalização em sua totalidade, atraem a incidência dos comandos da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, nos termos da jurisprudência do TSE" (PC nº 0600231–08/DF, rel. Min. André Ramos Tavares, DJe de 21.3.2024). 2.3 Contas do Solidariedade – Nacional relativas ao exercício financeiro de 2019 aprovadas com ressalvas (Resolução–TSE nº 23.546/2017, art. 46, II). Determinação de recolhimento do montante de R$393.668,47 ao Tesouro Nacional, devidamente atualizado, referente ao uso irregular de verbas públicas.