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Jurisprudência TSE 060096011 de 02 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

07/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto) e Alexandre de Moraes (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Isabel Gallotti. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.1. Trata–se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos em face do acórdão proferido por esta Corte Superior, a qual, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental que havia sido manejado em oposição à decisão por meio da qual neguei seguimento ao seu agravo em recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.2. No aresto embargado, não se conheceu do agravo interno, em razão da incidência da Súmula 26 do TSE, devido à não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e pela reiteração dos argumentos apresentados no recurso especial e já enfrentados na decisão agravada.3. Não há falar em obscuridade na espécie, pois ficou expressamente assentado que, conforme a Corte de origem, as irregularidades, embora não atinjam o percentual de 10% da movimentação financeira da campanha, são graves e comprometem a transparência das contas, razão pela qual as contas não podem ser aprovadas. Assentou–se também que tal conclusão que não pode ser alterada sem o reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 24 do TSE.4. O embargante pretende, na verdade, a reforma do julgado, sem demonstrar a existência dos óbices descritos no art. 275 do Código Eleitoral, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração.Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060096011 de 02 de fevereiro de 2024