Jurisprudência TSE 060095875 de 17 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
05/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. INCONFORMISMO.INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS1. Conforme ficou registrado no aresto embargado, o agravo interno não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 26 do TSE, ante a não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.2. A conclusão pelo não conhecimento do agravo regimental constitui óbice ao enfrentamento da matéria trazida pelo então agravante, de modo que não há falar em omissão no julgado quanto a tal ponto. Ademais, não ficou evidenciada contradição lógica interna no aresto embargado, sendo incabível o acolhimento dos embargos de declaração.3. As alegações de suposta omissão e contradição denotam o propósito do embargante em rediscutir questão já decidida, providência inviável nesta espécie recursal.4. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.Embargos de declaração rejeitados.