Jurisprudência TSE 060095875 de 16 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
08/02/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVADAS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu pela desaprovação das contas de campanha do agravante, relativas às Eleições de 2022, nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual.2. O recurso especial manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTALAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA3. O agravante deixou de infirmar suficientemente os fundamentos da decisão agravada, limitando–se a reiterar o argumento já aduzido no recurso especial, o qual foi devidamente enfrentado na decisão agravada, atinente à suposta existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes desta Corte no que diz respeito à incidência da Súmula 13 do Supremo Tribunal Federal. Quanto ao ponto, eis os fundamentos da decisão agravada, que, afinal, não foram impugnados:a) a Corte de origem, no julgamento dos embargos de declaração, consignou que o acórdão impugnado não defende a aplicação da Súmula 13 do STF nas prestações de contas eleitorais, mas sim trata da incidência dos princípios da moralidade, da impessoalidade e da economicidade na contratação de parentes em campanhas, o que atrai a incidência da Súmula 27 do TSE;b) não foi realizado o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, limitando–se o recorrente a transcrever as ementas dos julgados. Incide, no caso, a Súmula 28 do TSE;c) o Tribunal firmou o entendimento de que, embora não haja vedação legal às contratações de familiares de candidatos para prestar serviços nas campanhas eleitorais, caso seja realizada a contratação de parentes, esta deve observar os princípios da razoabilidade, moralidade e economicidade, assim como deve evidenciar elevado grau de transparência, a fim de que sejam demonstradas satisfatoriamente as peculiaridades da transação, as atividades efetivamente desenvolvidas e a compatibilidade dos custos com valores de mercado, conforme entendimento desta Corte firmado no julgamento do AgR–REspEl 0601544–05, rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, DJE de 29.4.2022. Tais princípios não foram observados no caso dos autos, consoante premissas fáticas constantes do acórdão regional. Assim, o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 30 do TSE.4. Tendo em vista que o agravante limitou–se a reiterar argumento já aduzido no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, é aplicável na espécie a Súmula 26 do TSE.CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.