JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060095841 de 30 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

20/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BEM ESTIMÁVEL. SUSPENSÃO DE COTAS. RECOLHIMENTO DOS VALORES. SANÇÕES ALTERNATIVAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se a aprovação com ressalvas das contas do Diretório Estadual do Republicanos alusivas ao exercício financeiro de 2018, porém com determinação de recolhimento de R$ 40.915,00 ao Tesouro Nacional, acrescida multa de 2%, por receber recursos de origem não identificada e não comprovar gasto com dinheiro público. Ademais, suspendeu–se o repasse das cotas do Fundo Partidário até se esclarecer a origem dos valores ou comprovação do efetivo recolhimento.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha por incidirem os efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas.3. No caso, extrai–se do aresto regional que "os documentos juntados com os declaratórios [...] não devem ser conhecidos, em razão da ocorrência da preclusão, tendo em vista não se tratar de documentos novos, de modo que deveriam ter sido apresentados oportunamente, antes do julgamento das contas".4. No que concerne ao imóvel, o TRE/SP consignou que, a partir da análise do contrato de comodato e do recibo de doação juntados oportunamente, "é certo que o doador não é o proprietário do bem, assim como não é possível verificar se o comodante é, de fato, legítimo locatário do referido estabelecimento e se possui poderes para emprestar a coisa locada", não sendo aptos a afastar a glosa.5. Conclusão diversa, em especial com supedâneo na tese de que as peças colacionadas a destempo são aptas a sanar as falhas, esbarra no óbice da Súmula 24/TSE.6. Inexiste desproporcionalidade na incidência da suspensão de cotas do Fundo Partidário, uma vez que decorre do uso de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 36, I, da Lei 9.096/95, tendo a Corte a quo determinado, de forma alternativa, a devolução dos valores ao erário, consoante a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (AgR–REspEl 29–23/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 7/2/2022).7. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060095841 de 30 de outubro de 2023