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Jurisprudência TSE 060095751 de 22 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

22/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Falou pelo recorrido, Átila César Monteiro Jacomussi, o Dr. Sidney Sá das Neves. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. RRC. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO. PARTIDO INTEGRANTE DE FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. NEGADO PROVIMENTO.1. O TRE/SP, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa do partido integrante de federação para isoladamente propor a impugnação ao requerimento de registro de candidatura, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e deferiu o pedido de candidatura.2. Conforme se extrai do art. 11–A, caput, da Lei nº 9.096/1995, c/c o art. 4º da Res.–TSE nº 23.670/2021, a federação, após o regular registro perante o TSE, atuará como se fosse uma unidade partidária, bem como sua atuação abrangerá – obrigatoriamente em todas as circunscrições – tanto o sistema majoritário quanto o proporcional.3. Esta Corte Superior, no julgamento da Rp nº 0600550–68/DF, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 30.9.2022, ratificou a compreensão de que "não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse".4. O disposto no § 5º do art. 4º da Res.–TSE nº 23.609/2019 – que deve ser interpretado à luz do caput do artigo a que se refere, o qual trata da celebração de coligações para o pleito majoritário – apenas legitimou a federação coligada para apresentar, de forma isolada, impugnação a pedido de registro de candidatura relativa à eleição proporcional, não sendo possível extrair que o partido que a integra possui legitimidade para, isoladamente, ajuizar ação de impugnação de registro de candidatura.5. Diante da ilegitimidade do recorrente, fica inviabilizado o conhecimento da matéria relativa à incidência ou não da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990.6. Recurso ordinário desprovido.


Jurisprudência TSE 060095751 de 22 de novembro de 2022