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Jurisprudência TSE 060095745 de 03 de novembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

20/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Diretório Nacional do Partido Verde (PV), relativas ao exercício financeiro de 2019, e determinou o recolhimento de R$ 191.892,64 ao Erário, atualizado e com recursos próprios, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PV – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. VERBA PÚBLICA IRREGULARMENTE APLICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE GASTOS. REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO A DIRETÓRIOS SUSPENSOS. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 191.892,64, VALOR EQUIVALENTE A 1,11% DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DO VALOR CONSIDERADO IRREGULAR.1. Prestação de contas do Diretório Nacional do PV relativa ao exercício financeiro de 2019, cujo mérito se submete às disposições da Res.–TSE nº 23.546/2017.1.1. O órgão técnico do TSE e o MPE opinaram pela desaprovação das contas.1.2. A fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido político. Nesse norte, esta Corte Superior ratificou a compreensão de que "[...] os partidos políticos devem apresentar documento fiscal idôneo que possibilite identificar com clareza todos os aspectos imprescindíveis da contratação, na forma do art. 18, caput, da Res.–TSE 23.464/2015, não sendo necessárias, porém, via de regra, provas adicionais, exceto se presente dúvida razoável (circunstâncias indiciárias) acerca da regularidade e/ou da efetividade da despesa" (PC nº 0601825–28/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgada em 26.4.2022, DJe de 17.6.2022). Ademais, faculta–se ao julgador a admissão de outros meios idôneos de prova. Também se exige que a legenda demonstre o vínculo das despesas com as atividades partidárias, de acordo com o art. 44 da Lei nº 9.096/1995.2. Falhas identificadas pelo órgão técnico.2.1. Ausência de documentação para comprovação de gastos.2.1.1. O partido efetuou, em 6.11.2019, despesa no valor de R$ 2.900,00, a qual, segundo justificou, foi utilizada na realização de reunião política na respectiva sede em 29.10.2019.2.1.2. Esta Corte Superior entende ser suficiente para a comprovação da regularidade de gasto relacionado com evento partidário – incluída despesa com alimentação – a nota fiscal contendo a descriminação do evento político–partidário, mormente quando acompanhada de contrato detalhado e documentos complementares que atestam a efetiva realização do encontro – a exemplo de fotos e reportagens –, sendo admitido que o vínculo partidário seja extraído da notoriedade pública os dos beneficiários/participantes. Precedentes.2.1.3. No caso, a convergência dos elementos informativos entre os documentos juntados (nota fiscal, contrato, CNPJ e fotos) permitem atestar a regularidade do gasto, mormente diante das datas indicadas nos documentos comprobatórios – as quais são condizentes com a reunião político–partidária – e da participação de figuras políticas notoriamente conhecidas (a evidenciar o vínculo partidário), estando a empresa habilitada para realizar o serviço, cujo valor está dentro do padrão médio praticado pelo mercado. Irregularidade afastada.2.1.4. No que concerne ao gasto no montante de R$ 500,00 – cheque nº 51502 –, o partido não apresentou esclarecimentos. Permanece a irregularidade.2.2. Insuficiência de documentação para comprovação de gastos.2.2.1. Despesas com serviço de monitoramento e limpeza.2.2.1.1. Conforme a pacífica jurisprudência do TSE, "consideram–se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias" (PC nº 290–21/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 23.4.2019, DJe de 21.6.2019). Irregularidade mantida.2.2.2. Despesas com profissionais autônomos.2.2.2.1. No caso, o partido efetuou pagamento em benefício de prestador de serviços, no valor de R$ 750,00, sem que procedesse à juntada do contrato de prestação de serviços e de documentos que descrevessem os serviços de manutenção elétrica realizados. Mantida a glosa.2.2.3. Despesas com produção de eventos e serviço de filmagem.2.2.3.1. No ponto, o contrato de prestação de serviços e a nota fiscal apresentados pelo partido possuem informações correlatas entre si. Ademais, a grei informou link em que é possível constatar a efetiva prestação dos serviços nos dias 23.2.2019, 26.10.2019 e 27.10.2019, bem como a vinculação com as atividades partidárias. Irregularidade afastada.2.2.4. Despesas com assessoria de comunicação.2.2.4.1. O órgão técnico apontou, no primeiro exame, irregularidade relativa à contratação de serviços de assessoria e consultoria em marketing político, no valor de R$ 427.956,00, sob o argumento de que não foram apresentados contratos de prestação de serviços, relatório e cópia do material produzido pela empresa Rio Grande Comunicação Eireli.2.2.4.2. Na espécie, as notas fiscais apresentadas pela grei descrevem o produto como serviços de assessoria e consultoria em marketing político do PV – Nacional, o que está em consonância com o objeto contratual.2.2.4.3. No julgamento da PC nº 0601831–35/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, realizado em 28.4.2022, DJe de 10.6.2022, este Tribunal ratificou ser desnecessária, em regra, a exigência de provas complementares, quando diante de dúvida justificável sobre a idoneidade dos documentos apresentados. No caso, verifica–se que a documentação fiscal apresentada atende os requisitos do regramento aplicável e descreve, ainda que sucintamente, os serviços prestados. Afasta–se a irregularidade.2.2.5. Despesas com serviços diversos.2.2.5.1. Em relação aos gastos referentes à manutenção de veículos, há comprovação nos autos da propriedade e efetiva prestação dos serviços, sendo desnecessária a juntada de fotos de antes e depois, conforme indicou a unidade técnica. Soma–se a isso a justificativa apresentada pela grei quanto à necessidade dos reparos e trocas de peças, haja vista tratar–se de veículo antigo. Do mesmo modo, considera–se regular a despesa concernente ao seguro de veículo, visto que há nos autos contrato celebrado entre o partido e Bradesco Auto/Re. Irregularidades afastadas.2.2.5.2. Quanto às irregularidades mantidas, no valor total de R$ 87.171,99, verificam–se a ausência de documento relativo a veículo; a inexistência de vinculação da despesa com a atividade partidária; a não apresentação de contrato de prestação de serviços advocatícios; e a não comprovação de evento que ensejou o dispêndio de valores com itens de supermercado.3. Repasses a diretórios impedidos de receber recursos do Fundo Partidário.3.1. Consoante entende esta Corte Superior, "[...] a base de pesquisa utilizada para averiguação de irregularidades nos repasses de recursos do Fundo Partidário aos Diretórios Estaduais é o SICO" (PC nº 0600416–80/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 10.3.2022, DJe de 21.3.2022).3.1.1. Na espécie, verificou–se que os repasses ao Diretório do Distrito Federal foram realizados após o trânsito em julgado das decisões que rejeitaram as contas, o que enseja a manutenção da glosa.3.1.2. Em relação ao Diretório de Roraima, foi proferida decisão de regularização das contas que restabeleceu ao diretório estadual o direito ao recebimento de cotas do Fundo Partidário. Mantém–se a irregularidade apenas quanto ao repasse efetuado no mês de maio, uma vez que foi realizado após o início do prazo de suspensão.3.1.3. No que concerne aos repasses efetuados aos Diretórios de Mato Grosso do Sul e de Pernambuco (cujas decisões transitaram em julgado, respectivamente, em 12.9.2019 e 19.8.2019), o partido se limita a argumentar que, nos termos do art. 37, § 3º–A, da Lei nº 9.096/1995, inserido pela Lei nº 13.877/2019, a suspensão dos repasses do Fundo Partidário só deve ser efetivada após a juntada de comunicação ao órgão partidário responsável.3.1.3.1. Contudo, é inaplicável ao caso o § 3º–A do art. 37 da Lei nº 9.096/95, haja vista que a vigência da Lei nº 13.877/2019 se iniciou em 27.9.2019, sendo certo que o TSE entende que o referido dispositivo "somente é aplicável às sanções de suspensão impostas posteriormente à sua vigência, não tendo, assim, incidência retroativa, a teor do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (ED–PC–PP nº 192–65, Rel. Min. Sergio Banhos, DJe 3.8.2021. No caso, aplicável a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a sanção de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário pelo diretório nacional ao diretório regional, em razão da desaprovação das suas contas, começa a contar a partir da publicação da respectiva decisão, e não da sua comunicação pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Precedentes.4. Programa de incentivo à participação das mulheres na política.4.1. O partido estava obrigado a aplicar no programa de incentivo à participação política feminina o mínimo de R$ 861.159,96 e aplicou efetivamente o valor de R$ 880.961,89, montante superior ao estabelecido no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995.5. Irregularidades apontadas pelo Ministério Público Eleitoral.5.1. Documentação insuficiente para a comprovação de despesas.5.1.1. No tocante às despesas pagas a Agricarne Comercial de Alimentos Ltda., nos valores de R$ 684,76 e R$ 845,49, o partido apresentou notas fiscais e comprovante de inscrição e situação cadastral da empresa , porém não demonstrou a vinculação do gasto com as atividades partidárias, o que vai de encontro ao disposto no art. 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.546/2017. Irregularidade mantida.5.1.2. Relativamente aos gastos com a empresa Mult Papelaria e Suprimentos de Informática Ltda., constata–se a apresentação de notas fiscais com a descrição genérica "material para escritório", o que, na linha da jurisprudência do TSE, inviabiliza a aferição da regularidade da despesa.6. Conclusão6.1. No julgamento da PC nº 0600441–93/DF, rel. Min. RAUL ARAÚJO, realizado em 20.4.2023, este Plenário, diante de irregularidades similares às identificadas nas presentes contas e que totalizaram R$ 1.529.184,73, equivalente a 1,93% dos recursos públicos recebidos pela agremiação, aprovou com ressalvas as contas. De igual modo, na PC nº 0600421–05/DF, Min. RAUL ARAÚJO, julgada em 20.4.2023, foram aprovadas com ressalvas as contas de partido político cujas irregularidades alcançaram 1.495.193,00 e que representaram 5,01% dos recursos públicos angariados pela grei.6.2. O total de irregularidades encontrado nas contas do PV relativas ao exercício financeiro de 2019, sujeitas a ressarcimento ao erário, é de R$ 191.892,64 (valor que se refere aos recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados, ou que não foram devidamente comprovados), o que representa 1,11% do total que o partido recebeu do aludido fundo público em 2019 (R$ 17.223.199,17).6.3. Contas aprovadas com ressalvas, devendo o partido recolher o montante de R$ 191.892,64 ao Erário, atualizado e com recursos próprios (uso irregular de verba pública).


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