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Jurisprudência TSE 060095745 de 02 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

12/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, atribuindo¿lhes efeitos infringentes, (a) afastar a irregularidade no montante de R$ 65.695,00, relativa aos gastos com serviços advocatícios; (b) manter a aprovação com ressalvas das contas do Diretório Nacional do PV referentes ao exercício financeiro de 2019; e (c) determinar o ressarcimento ao erário do montante de R$ 126.197,64 ao erário, devidamente atualizado e com recursos próprios, pelo uso irregular de verba pública, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, as Ministras Isabel Gallotti, Edilene Lôbo e Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Ausentes, justificadamente, os Ministros Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Edilene Lôbo (substituta).

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO VERDE. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. AFASTADA A IRREGULARIDADE COM ESTEIO EM DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELA AGREMIAÇÃO. RETIFICAÇÃO DA QUANTIA A SER RESSARCIDA AO ERÁRIO. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para veicular inconformismo com a decisão embargada, com a pretensão de se obter novo julgamento do feito.2. Este Tribunal Superior, por meio do acórdão embargado, unânime, considerou que a despesa em favor do escritório de advocacia seria irregular, ante a ausência de cópia do contrato firmado entre as partes e de comprovação da execução do serviço prestado.3. Os esclarecimentos prestados pelo partido aliados aos documentos nos autos permitem atestar a regularidade da despesa com serviços advocatícios, bem como a execução das atividades contratadas, as quais possuem vínculo partidário. Destacam–se: (a) contrato firmado com o escritório inicialmente responsável, (id. 158321198); (b) termo aditivo cujo objeto foi a substituição do escritório inicialmente contratado pelo sucessor (id. 158321202); e (c) comprovante de transferência (TED) realizada em 20.5.2022, no valor de R$ 65.695,00, equivalente ao valor bruto de R$ 70.000,00, deduzidos os tributos legais (PIS, Cofins, CSLL e IRRF), acompanhado da respectiva nota fiscal, datada de 15.5.2022 (id. 158321199).4. Cumpre sanar a omissão apontada pelo embargante, exclusivamente com o propósito de reduzir os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme autoriza a jurisprudência do TSE.5. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo–lhes efeitos infringentes, (a) afastar a irregularidade no montante de R$ 65.695,00 relativa aos gastos com serviços advocatícios; e (b) determinar o ressarcimento ao erário do montante de R$ 126.197,64, devidamente atualizado e com recursos próprios (uso irregular de verba pública).


Jurisprudência TSE 060095745 de 02 de fevereiro de 2024